| PRL 1 CCJC => PL 2253/2015 |
Parecer do Relator |
07/07/2016 |
Rubens Pereira Júnior |
Parecer do Relator, Dep. Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.
Inteiro teor
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| SBT 1 CCJC => PL 2253/2015 |
Substitutivo |
07/07/2016 |
Rubens Pereira Júnior |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.253, DE 2015
Altera os arts. 2° e 13 da Lei n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, e o art. 2º da Lei n.º 9.882, de 3 de dezembro de 1999, para disciplinar a legitimidade para a causa nas ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade, bem como na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 e a Lei no 9.882, de 3 de dezembro de 1999, para disciplinar a legitimidade para a causa nas ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade, bem como na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Art. 2º O art. 2º da Lei 9.868, de 1999, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte §2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 2º ................................................................................
§ 1º .........................................................................
§ 2º Os legitimados processuais referidos nos incisos IV, V e IX deverão demonstrar pertinência temática entre a pretensão por eles deduzida e os direitos ou interesses que representam". (NR)
Art. 3º O art. 13º da Lei 9.868, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 Podem propor ação declaratória de constitucionalidade:
I - ...........................................................................
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Parágrafo único. Os legitimados processuais referidos nos incisos IV, V e IX deverão demonstrar pertinência temática entre a pretensão por eles deduzida e os direitos ou interesses que representam". (NR)
Art. 4º O art. 2º da Lei 9.882, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.....................................................................
...............................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso I, aplica-se o disposto no §2º do art. 2º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999". (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inteiro teor
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| PRL 2 CCJC => PL 2253/2015 |
Parecer do Relator |
06/12/2017 |
Rubens Pereira Júnior |
Parecer do Relator, Dep. Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do PL 8879/2017, apensado, com substitutivo.
Inteiro teor
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| SBT 2 CCJC => PL 2253/2015 |
Substitutivo |
06/12/2017 |
Rubens Pereira Júnior |
Altera o parágrafo único, do art. 2°, e o art. 13, da Lei n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, e o § 2º, da Lei n.º 9.882, de 3 de dezembro de 1999, para disciplinar a legitimidade para a causa nas ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Inteiro teor
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