PL 1384/2015 Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos

Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR )

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
PRL 1 CAPADR => PL 1384/2015 Parecer do Relator 07/08/2015 Pedro Chaves Parecer do Relator, Dep. Pedro Chaves (PMDB-GO), pela aprovação. Inteiro teor
PAR 1 CAPADR => PL 1384/2015 Parecer de Comissão 19/08/2015 Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Pedro Chaves (PMDB-GO), pela aprovação. Inteiro teor

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
PRL 1 CCJC => PL 1384/2015 Parecer do Relator 18/05/2016 Jerônimo Goergen Parecer do Relator, Dep. Jerônimo Goergen (PP-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com substitutivo. Inteiro teor
SBT 1 CCJC => PL 1384/2015 Substitutivo 18/05/2016 Jerônimo Goergen SUBSTITUTIVO DE TÉCNICA LEGISLATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.384, DE 2015 Altera o art. 19 da Lei n° 10.696, de 2 de julho de 2003, que "dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências", para vedar o estabelecimento de limite de valor para a aquisição de produtos de cooperativas e associações cuja mão de obra seja exclusiva da agricultura familiar. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera o art. 19 da Lei n° 10.696, de 2 de julho de 2003, para vedar o estabelecimento de limite de valor para a aquisição de produtos de cooperativas e associações cuja mão de obra seja exclusiva da agricultura familiar. Art. 2º O art. 19 da Lei nº 10.696, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. .................................................................. ................................................................................ § 5º Não será estabelecido limite de valor de compra para os produtos de cooperativas e associações que tenham mão de obra exclusiva da agricultura familiar". (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Inteiro teor