PRL 1 CCJC => PRC 315/2006 |
Parecer do Relator |
17/03/2010 |
Colbert Martins |
Parecer do Relator, Dep. Colbert Martins (PMDB-BA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição deste, do PRC 125/2008 e do PRC 129/2008, apensados; e pela constitucionalidade, injuridicidade e, no mérito, pela rejeição do PRC 208/2009 e do PRC 206/2009, apensados.
Inteiro teor
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SBT 1 CCJC => PRC 315/2006 |
Substitutivo |
28/05/2019 |
Sóstenes Cavalcante |
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO NºS 315, DE 2006; 125, DE 2008; 129, DE 2008, 208, DE 2009; 72, DE 2011; 297, DE 2017; E 318, DE 2018
Altera os artigos 139, 142 e 143 e acrescenta o art. 143-A ao Regimento Interno da Câmara para instituir novas normas sobre apensação e tramitação conjunta de proposições e regular a possibilidade de desapensação de proposições.
A Câmara dos Deputados resolve:
Art. 1º Os artigos 139, 142 e 143 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passam a vigorar com as alterações seguintes:
"Art. 139. (...)
I - antes da distribuição, o presidente mandará verificar se existe outra proposição em trâmite que trate matéria análoga ou conexa e determinará sua tramitação conjunta com ela, desde que atendidas as condições do parágrafo único do art. 142 e os princípios da celeridade e da eficiência do processo legislativo;
...........................................................................................(NR)
Art. 142. (...)
...............................................................................................
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se ainda não houver sido emitido o parecer da primeira, ou única, comissão incumbida do exame de mérito de qualquer das proposições, a não ser que se trate de matéria em regime de urgência incluída na Ordem do Dia antes de receber parecer das comissões competentes para se manifestar sobre a matéria. (NR)
Art. 143. (...):
..................................................................................................
II - terá precedência:
a proposição que der tratamento mais abrangente à matéria;
a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
..................................................................................... (NR)"
Art. 2º É acrescentado o seguinte art. 143-A ao Regimento Interno:
"Art. 143-A. Qualquer deputado ou comissão poderá requerer ao presidente da Câmara que uma proposição seja desapensada de um determinado processo para passar a tramitar autonomamente, observado o seguinte:
I - o requerimento, que deverá ter por fundamento a ausência de analogia ou conexão entre as matérias tratadas nas proposições apensadas, só poderá ser deferido nas mesmas condições do parágrafo único do art. 142;
II - uma vez deferido o requerimento, o presidente da Câmara fará a redistribuição da proposição desapensada para que reinicie sua tramitação;
III - o processo referente à proposição ou proposições remanescentes seguirá seu curso do ponto em que estava. "
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Inteiro teor
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PRL 2 CCJC => PRC 315/2006 |
Parecer do Relator |
28/05/2019 |
Sóstenes Cavalcante |
Parecer do Relator, Dep. Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Resolução nºs 125/2008, 129/2008, 208/2009, 297/2017, 318/2018 e 72/2011, apensados, com substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Resolução nºs 137/2012, 224/2013 e 65/2019, apensados.
Inteiro teor
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