PRC 315/2006 Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
PRL 1 CCJC => PRC 315/2006 Parecer do Relator 17/03/2010 Colbert Martins Parecer do Relator, Dep. Colbert Martins (PMDB-BA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição deste, do PRC 125/2008 e do PRC 129/2008, apensados; e pela constitucionalidade, injuridicidade e, no mérito, pela rejeição do PRC 208/2009 e do PRC 206/2009, apensados. Inteiro teor
SBT 1 CCJC => PRC 315/2006 Substitutivo 28/05/2019 Sóstenes Cavalcante SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO NºS 315, DE 2006; 125, DE 2008; 129, DE 2008, 208, DE 2009; 72, DE 2011; 297, DE 2017; E 318, DE 2018 Altera os artigos 139, 142 e 143 e acrescenta o art. 143-A ao Regimento Interno da Câmara para instituir novas normas sobre apensação e tramitação conjunta de proposições e regular a possibilidade de desapensação de proposições. A Câmara dos Deputados resolve: Art. 1º Os artigos 139, 142 e 143 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passam a vigorar com as alterações seguintes: "Art. 139. (...) I - antes da distribuição, o presidente mandará verificar se existe outra proposição em trâmite que trate matéria análoga ou conexa e determinará sua tramitação conjunta com ela, desde que atendidas as condições do parágrafo único do art. 142 e os princípios da celeridade e da eficiência do processo legislativo; ...........................................................................................(NR) Art. 142. (...) ............................................................................................... Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se ainda não houver sido emitido o parecer da primeira, ou única, comissão incumbida do exame de mérito de qualquer das proposições, a não ser que se trate de matéria em regime de urgência incluída na Ordem do Dia antes de receber parecer das comissões competentes para se manifestar sobre a matéria. (NR) Art. 143. (...): .................................................................................................. II - terá precedência: a proposição que der tratamento mais abrangente à matéria; a proposição mais antiga sobre as mais recentes; ..................................................................................... (NR)" Art. 2º É acrescentado o seguinte art. 143-A ao Regimento Interno: "Art. 143-A. Qualquer deputado ou comissão poderá requerer ao presidente da Câmara que uma proposição seja desapensada de um determinado processo para passar a tramitar autonomamente, observado o seguinte: I - o requerimento, que deverá ter por fundamento a ausência de analogia ou conexão entre as matérias tratadas nas proposições apensadas, só poderá ser deferido nas mesmas condições do parágrafo único do art. 142; II - uma vez deferido o requerimento, o presidente da Câmara fará a redistribuição da proposição desapensada para que reinicie sua tramitação; III - o processo referente à proposição ou proposições remanescentes seguirá seu curso do ponto em que estava. " Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Inteiro teor
PRL 2 CCJC => PRC 315/2006 Parecer do Relator 28/05/2019 Sóstenes Cavalcante Parecer do Relator, Dep. Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Resolução nºs 125/2008, 129/2008, 208/2009, 297/2017, 318/2018 e 72/2011, apensados, com substitutivo; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Resolução nºs 137/2012, 224/2013 e 65/2019, apensados. Inteiro teor