| EMC 1/2002 CTASP => PL 7080/2002 |
Emenda na Comissão |
06/11/2002 |
Jofran Frejat |
TEXTO/JUSTIFICAÇÃO
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
"Art. 1º Os servidores ocupantes de cargos efetivos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, atualmente em exercício no Ministério Público da União, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias da regulamentação desta lei, pelas Carreiras de Analista ou Técnico, criadas pela Lei nº 8.428, de 29 de maio de 1992, regulamentada pela Lei nº 8.628, de 19 de fevereiro de 1993, e alterada pelas Leis nº 8.972, de 29 de dezembro de 1994, nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000 e nº 10.476, de 27 de junho de 2002."
Inteiro teor
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| EMC 2/2002 CTASP => PL 7080/2002 |
Emenda na Comissão |
06/11/2002 |
Evandro Milhomen |
Dispõe sobre a opção pelas Carreiras de Analista de Técnico do Ministério Público da União.
Inteiro teor
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| EMC 3/2002 CTASP => PL 7080/2002 |
Emenda na Comissão |
07/11/2002 |
Luiz Antonio Fleury |
Altera de 5 anos para 2 anos o prazo para a opção pela carreira de Analista e Técnico.
Inteiro teor
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| EMC 4/2002 CTASP => PL 7080/2002 |
Emenda na Comissão |
08/11/2002 |
Juquinha |
Dê-se ao Art. 1º do Projeto de Lei 7080, de 2002 a seguinte redação:
Art. 1º Os servidores ocupantes de cargos efetivos, regidos pela Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, atualmente em exercício no Ministério Público da União, há pelo menos dois anos da data de promulgação desta lei, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias da regulamentação desta Lei pelas Carreiras de Analista e técnico, criadas pela Lei n.º 8.428, de 29 de maio de 1992, regulamentada pela Lei n.º 8.628, de 19 de fevereiro de 1993, e alterada pelas Leis n.º 8.972, de 29 de dezembro de 1994, n.º 9.953, de 04 de janeiro de 2000 e n.º 10.476, de 27 de junho de 2002.
Inteiro teor
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