EMR 4 CCJC => PL 6903/2002 |
Emenda de Relator |
27/05/2014 |
Fátima Bezerra |
EMENDA No
Dê-se ao atual art. 1.º do projeto, renumerado para art. 2.º, a seguinte redação:
"Art. 2.º. O art. 29 da Lei n.º 6.533, de 24 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 29. Os filhos de profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e consequente vaga nas escolas públicas locais de ensino fundamental e de ensino médio, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.
Parágrafo único. A recusa de vaga em escolas públicas do ensino fundamental importa crime de responsabilidade da autoridade competente, nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sujeitando-se o infrator à perda do cargo, nos termos da Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, e do Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (NR)'"
Inteiro teor
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