EMR 1 CTASP => PL 2432/2011 |
Emenda de Relator |
25/04/2013 |
Erivelton Santana |
Acrescente-se ao projeto o seguinte artigo, renumerando-se o artigo subsequente:
"Art. 5º Ficam revogadas a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998 e a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009."
Inteiro teor
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EMR 2 CTASP => PL 2432/2011 |
Emenda de Relator |
25/04/2013 |
Erivelton Santana |
Acrescente-se ao projeto o seguinte artigo, renumerando-se os artigos subsequentes:
"Art. 2º A Justiça Federal e a Justiça do Trabalho poderão firmar contratos ou convênios com as instituições financeiras qualificadas no art. 1º, com vistas à obtenção de recursos financeiros para a aquisição de bens e serviços voltados à melhoria da prestação jurisdicional, em contrapartida à qualificação daquelas instituições financeiras como agentes captadores e mantenedores dos saldos de depósitos judiciais até o seu normal levantamento pelos titulares das contas.
Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se refere o caput deste artigo serão resultantes da aplicação financeira dos depósitos judiciais, deduzidos os valores a seguir:
I - pagamento da remuneração devida aos depósitos judiciais;
II - despesas decorrentes dos serviços de custódia dos depósitos judiciais pelas instituições financeiras e remuneração que lhes seja devida pela intermediação de recursos;
III - tributação.
Inteiro teor
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EMR 3 CTASP => PL 2432/2011 |
Emenda de Relator |
04/09/2013 |
Erivelton Santana |
Dê-se ao art. 2º do projeto, a ser renumerado como art. 3º em virtude de acréscimo de novo artigo promovido pela Emenda nº 2, a seguinte redação:
"Art. 3º Os procedimentos necessários à destinação dos recursos auferidos com os contratos ou convênios firmados com as instituições financeiras custodiantes, nos termos do art. 2º, obedecerão às seguintes diretrizes:
I - constituição de Fundos Específicos de Modernização e Reaparelhamento Funcional do Poder Judiciário Federal, do Ministério Público Federal e do Trabalho, da Defensoria Pública da União, da Advocacia Geral da União e seus órgãos vinculados e da Polícia Federal, para a construção, recuperação, reforma e restauração física de prédios e instalações, aquisição de equipamentos em geral e implantação e manutenção de sistemas de informática;
II - adiantamento e pagamento de honorários periciais nos casos de ações coletivas, quando ré a Fazenda Pública Federal, ou em que a parte requerente da prova for beneficiária da justiça gratuita;
III - investimento em treinamento e especialização de membros e servidores do Poder Judiciário Federal, Ministério Público Federal e do Trabalho, Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, Defensoria Pública da União e Polícia Federal;
IV - custeio de honorários periciais da Fazenda Pública Federal e Defensoria Pública da União quando a entidade respectiva não dispuser, em seus quadros, de profissional especializado para o exame."
Inteiro teor
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EMR 4 CTASP => PL 2432/2011 |
Emenda de Relator |
04/09/2013 |
Erivelton Santana |
Dê-se ao art. 3º do projeto, a ser renumerado como art. 4º em virtude de acréscimo de novo artigo promovido pela Emenda nº 2, a seguinte redação:
"Art. 4º ........................................................................
I - Justiça Federal: 10% (dez por cento);
II - Justiça do Trabalho: 10% (dez por cento);
III - Ministério Público Federal: 10% (dez por cento);
IV - Ministério Público do Trabalho: 10% (dez por cento);
V - Defensoria Pública da União: 25% (vinte e cinco por cento);
VI - Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados: 25% (vinte e cinco por cento);
VII - Polícia Federal: 10% (dez por cento);
Parágrafo único. ......................................................."
Inteiro teor
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