| EMR 2 CCJC => PL 3783/2008 |
Emenda de Relator |
30/06/2015 |
Moema Gramacho |
EMENDA SUBSTITUTIVA N°
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
"Art. 1º O art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 391-A. .......................................................
Parágrafo único. O aborto ou o falecimento do filho não interrompe a estabilidade provisória assegurada à mulher desde a gravidez até cinco meses após o parto. (NR)."
Inteiro teor
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