| EMC-A 1 CE => PL 3910/2024 |
Emenda Adotada pela Comissão |
13/12/2024 |
Comissão de Educação |
Emenda nº 1 adotada pela CE ao PL 3910/2024.
Inteiro teor
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| EMC-A 2 CE => PL 3910/2024 |
Emenda Adotada pela Comissão |
13/12/2024 |
Comissão de Educação |
Emenda nº 2 adotada pela CE ao PL 3910/2024.
Inteiro teor
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| EMR 1 CE => PL 3910/2024 |
Emenda de Relator |
11/12/2024 |
Franciane Bayer |
EMENDA Nº 1
Dá-se ao art. 4o do Projeto de Lei nº 3.910 de 2024 a seguinte redação:
"Art. 4o Para fins de operacionalização da presente matéria, o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep passará a realizar o Saeb 2o ano de forma censitária e, em regime de colaboração com estados, municípios e Distrito Federal, estabelecerá diretrizes para execução do disposto nesta lei.
Parágrafo único. O Inep deverá garantir a comparabilidade das notas a despeito de alterações metodológicas podendo, para esse fim, publicar diferentes versões das notas desde que uma sirva aos propósitos da presente premiação."
Inteiro teor
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| EMR 2 CE => PL 3910/2024 |
Emenda de Relator |
11/12/2024 |
Franciane Bayer |
EMENDA Nº 2
Dá-se ao art. 8o do Projeto de Lei nº 3.910 de 2024 a seguinte redação:
"Art. 8o A importância máxima a ser recebida a título de premiação pelo profissional da educação, por ano, corresponde ao valor de referência estabelecido no instrumento a que diz respeito o art. 4o e será recebida nos termos do art. 3o desta lei."
Inteiro teor
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