EMC 4/2014 CTASP => PL 7920/2014
Inteiro teor
Emenda na Comissão
Acessório de:
Identificação da Proposição
Apresentação
07/10/2014
Ementa
Inclua-se no Projeto de Lei em epígrafe os seguintes artigos renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. xx. O parágrafo único do art. 3º da Lei 11.416 de 15 de dezembro de 2006 passam a vigorar com a seguinte alteração
Art. 3o ...........................................................................
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo, sendo vedada a sua transformação e ou extinção por atos administrativos dos tribunais.
"Art. xx. Será incluído O parágrafo 3º e o parágrafo 2º do art. 4º da Lei 11.416 de 15 de dezembro de 2006 passam a vigorar com a seguinte alteração
Art. 4º ..........................................................................
§ 2o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional e autorização para porte de armas de fogo.
§ 3º Aos ocupantes dos cargos descritos no parágrafo 2º. É obrigatória a aprovação em curso de formação e avaliação psicológica, para o ingresso no cargo, assim como, para os já pertencentes aos respectivos cargos, a participação em programa de treinamento anual, conforme disciplinado em regulamento, para o desenvolvimento na carreira e para dotá-los de habilidades para o uso e manuseio de arma de fogo.
Art.xx. Os parágrafos 2º e 3º do art. 17 da Lei 11.416 de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 17. .........................................................................
§ 1o ................................................................................................
§ 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, salvo as específicas da área de segurança institucional.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo integra os proventos da aposentadoria do servidor.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
.
Regime de Tramitação
.
Última Ação Legislativa
| Data | Ação |
|---|---|
| 07/10/2014 |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
Apresentação da Emenda na Comissão n. 4/2014 CTASP, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). |
Documentos Anexos e Referenciados
- Avulsos
- Destaques ( 0 )
- Emendas ao Projeto ( 0 )
- Emendas ao Substitutivo ( 0 )
- Histórico de Despachos ( 0 )
- Legislação citada
- Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
- Recursos ( 0 )
- Redação Final
- Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
- Relatório de conferência de assinaturas
- Dossiê digitalizado
Tramitação
Cadastrar para acompanhamento
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
| Data | Andamento |
|---|---|
| 07/10/2014 |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
|