SBT 1 CCJC => PL 3836/2008
Inteiro teor
Substitutivo
Acessório de:
Identificação da Proposição
Apresentação
25/04/2014
Ementa
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.836, DE 2008
(em apenso o PL n.º 504, de 2011, PL nº 6023, de 2013, e PL nº 7.135, de 2014)
Altera a redação do art. 39 e acrescenta o art. 74-A à Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º Esta lei altera a redação do art. 39 e acrescenta o art. 74-A à Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", a fim de punir a conduta ilícita de negar troco ao consumidor.
Art. 2.º O Art. 39 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 39.................................................................................
XIV - deixar de efetuar a entrega de troco em moeda de curso legal emitida pelo Banco Central do Brasil ou cobrar do consumidor valor a maior do que o devido quando não possuir troco suficiente."
……………………………………………………………(NR)
Art. 3.º A Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 74-A:
"Art. 74-A. Deixar de entregar ao consumidor o devido troco em moeda de curso legal emitida pelo Banco Central do Brasil.
PENA - Multa.
§1.º Em caso de reincidência, a multa será cumulada com a sanção prevista no art. 56, inciso VII, desta Lei.
§2.º Havendo nova reincidência:
PENA - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis."
Art. 4.º Os fornecedores são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, exemplar atualizado do Código de Defesa do Consumidor e seus regulamentos, acompanhado de placa ou sinal indicativo da observância do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O texto do Código deverá estar disponível inclusive em escritório, balcão ou instalação similar destinado à solução de obrigação ou pendência do ato ou contrato de consumo, inclusive, se for o caso, em meio eletrônico na Internet.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
| Data | Ação |
|---|---|
| 25/04/2014 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Anthony Garotinho (PR-RJ). |
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Tramitação
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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
| Data | Andamento |
|---|---|
| 25/04/2014 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
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