SRL 15/2012 CCJC => REL 3/2012 CCJC => REL 1/2012 SUBCRIPE
Inteiro teor
Sugestão de Emenda a Relatório
Acessório de:
Identificação da Proposição
Autor
Marcos Rogério - PDT/RO
Apresentação
24/10/2012
Ementa
O art. 1º do Anteprojeto nº 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os arts. 121, 122, 129 e 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Homicídio Simples
Art.121 ............................................................................
Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
Forma Qualificada
§1º Se o crime é cometido:
I - mediante paga, mando, promessa de recompensa, por preconceito de raça, cor, etnia, deficiência, condição de vulnerabilidade social, religião, procedência regional ou nacional, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - em contexto de violência doméstica ou familiar;
IV - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
V - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
VI - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem ilegal;
VII - por dois ou mais agentes em atividade típica de grupo de extermínio;
VIII - contra testemunha, agente público ou privado em razão de defesa dos direitos humanos ou de atividade jornalística, de prevenção, investigação e julgamento criminais.
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Aumento de pena
§ 2° A pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra criança ou idoso.
Homicídio privilegiado
§ 3º A pena é diminuída de um sexto a um terço se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vítima.
Modalidade culposa
§ 4º Se o homicídio é culposo:
Pena - Reclusão, de um a quatro anos.
Culpa gravíssima
§ 5º Se as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, mas agiu com excepcional temeridade, a pena será de quatro a oito anos de prisão.
Aumento de pena
§ 6º As penas previstas nos parágrafos anteriores são aumentadas até a metade se o agente:
I - deixa de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco à sua pessoa ou a terceiro;
II - não procura diminuir as consequências do crime.
Isenção de pena
§7º O juiz, no homicídio culposo, deixará de aplicar a pena se a vítima for ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão ou pessoa com quem o agente esteja ligado por estreitos laços de afeição ou quando o próprio agente tenha sido atingido, física ou psiquicamente, de forma comprovadamente grave, pelas consequências da infração.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao suicídio:
Pena - reclusão, de dois a 6 seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a 4 quatro anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave.
§1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso e a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima.
Aumento de pena
§2º A pena é aumentada de um terço até a metade se o crime é cometido por motivo egoístico.
Infanticídio
Art. 123. Matar o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência perturbadora deste:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Quem, de qualquer modo, concorrer para o crime, responderá nas penas dos tipos de homicídio.
.......................................................................................................
Lesão corporal
Art.129...........................................................................................
Pena - reclusão, de seis meses a um ano.
Lesão corporal grave em primeiro grau
§ 1º Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais por mais de quinze dias;
II - dano estético; ou
III - enfermidade grave.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Lesão corporal grave em segundo grau
§ 2° Se resulta:
I - perigo de vida;
II - enfermidade grave e incurável;
III - incapacidade permanente para o trabalho que a vítima exercia;
IV - debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou
V - aceleração de parto.
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Lesão corporal grave em terceiro grau
§ 3º Se resulta:
I - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
II - aborto, desconhecendo o agente a gravidez da vítima;
III - incapacidade para qualquer trabalho; ou
IV - deformidade permanente.
Pena - reclusão, de três a sete anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 4° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - prisão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 5° A pena de todas as figuras de lesão corporal será reduzida de um sexto a um terço se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Substituição da pena de prisão
§ 6° O juiz, não sendo graves as lesões, aplicará somente a pena de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; ou
II - se as lesões são recíprocas.
Aumento de pena
§ 7º A pena de todas as figuras de lesões corporais será aumentada de um terço até dois terços se:
I - a vítima for criança ou adolescente, pessoa com deficiência física ou mental, idoso ou mulher grávida;
II - mediante paga, mando ou promessa de recompensa;
III - por preconceito de raça, cor, etnia, identidade ou orientação sexual, condição de vulnerabilidade social, religião, procedência regional ou nacional ou por outro motivo torpe;
IV - por motivo fútil; ou
V - em contexto de violência doméstica ou familiar.
Lesão corporal culposa
§ 8° Se a lesão é culposa:
Pena - reclusão, de dois meses a um ano, ou multa.
Culpa gravíssima
§ 9º Se as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis produzir a lesão, nem assumiu o risco de produzi-la, mas agiu com excepcional temeridade, a pena será de um a dois anos de prisão.
Isenção de pena
§10. O juiz deixará de aplicar a pena das lesões culposas se:
I - a vítima for ascendente ou descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do agente ou pessoa com quem este tenha laços estreitos de afeição; ou
II - o próprio agente for atingido física ou psiquicamente de forma comprovadamente grave pela infração ou suas consequências.
Ação penal
§11. Nos casos de lesão corporal leve ou culposa, somente se procede mediante representação, exceto se se tratar de violência doméstica contra a mulher, caso em que a ação penal será pública incondicionada.
§12. Nas hipóteses do caput e do § 6º, somente se procede mediante representação.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido:
...................................................................................................
Maus tratos
Art. 136........................................................................................
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos.
§1º ...............................................................................................
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
............................................................................................"(NR)
Art. 2º Fica revogado o §1º do art. 121 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
| Data | Ação |
|---|---|
| 24/10/2012 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação da Sugestão de Emenda a Relatório n. 15/2012 CCJC, pelo Deputado Marcos Rogério (PDT-RO). |
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- Emendas ao Projeto ( 0 )
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Tramitação
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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
| Data | Andamento |
|---|---|
| 24/10/2012 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
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