EMR 15 CCJC => PL 5951/2009
Inteiro teor
Emenda de Relator
Acessório de:
Identificação da Proposição
Apresentação
16/12/2009
Ementa
Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 176 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação:
"Art. 176. O Livro de Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167.
........................................
§ 1º A escrituração do Livro de Registro Geral obedecerá às seguintes normas:
..................................................
III - são requisitos do registro no Livro de Registro Geral: ....................................................
§ 5º Havendo relação direta de garantia com imóvel registrado, sem prejuízo de seu prévio registro no Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes, serão averbados à matrícula
I - a emissão de debêntures, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente suas emissões, firmando-se, pela ordem do registro, a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade
II - as cédulas de crédito rural, de crédito industrial e bancário, com garantia imobiliária, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
III - as convenções de condomínio."(NR)
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
| Data | Ação |
|---|---|
| 16/12/2009 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação da Emenda de Relator, EMR 15 CCJC, pelo Dep. Zenaldo Coutinho |
Documentos Anexos e Referenciados
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- Dossiê digitalizado
Tramitação
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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
| Data | Andamento |
|---|---|
| 16/12/2009 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
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