EMS 45/1999 => PL 45/1999 Inteiro teor
Emenda/Substitutivo do Senado


Acessório de:


Identificação da Proposição

Autor
Senado Federal

Apresentação
19/06/2009

Ementa
Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 103, de 2005 (PL nº 45, de 1999, na Casa de origem), que "veda a exigência de carta de fiança aos candidatos a empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". Substitua-se o Projeto pelo seguinte: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a vedação de exigência de carta de fiança aos candidatos a empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras providências.

Indexação

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Regime de Tramitação
Prioridade (Art. 151, II, RICD)


Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 2 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
19/06/2009

Plenário ( PLEN )

  • Apresentação da EMS 45/1999, do Senado Federal, que "substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 103, de 2005 (PL nº 45, de 1999, na Casa de origem), que “Veda a exigência de carta de fiança aos candidatos a empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT”.

    Substitua-se o Projeto pelo seguinte:

    Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a vedação de exigência de carta de fiança aos candidatos a empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e dá outras providências.
    " Inteiro teor