SLD 3/2009 CME
Sugestão de Emenda à LDO - Comissões


Situação: Arquivada


Identificação da Proposição

Apresentação
20/05/2009

Ementa
que requer "dê-se ao § 2º do Art. 13 a seguinte redação:"art. 13. § 2º As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2010, à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do Art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do Art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na lei orçamentária de 2009 acrescido de vinte por cento, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo." (NR)


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões

Regime de Tramitação
Ordinário (Art. 151, III, RICD)


Última Ação Legislativa

Data Ação
20/05/2009 Comissão de Minas e Energia ( CME )
APROVADA UNANIMEMENTE A SUGESTÃO.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
20/05/2009

Comissão de Minas e Energia ( CME )

  • Apresentação da SLD 3/2009 CME, pelo Dep. Fernando Ferro, que "que requer "dê-se ao § 2º do Art. 13 a seguinte redação:"art. 13. § 2º As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2010, à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do Art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do Art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na lei orçamentária de 2009 acrescido de vinte por cento, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo." (NR)
    "
20/05/2009

Comissão de Minas e Energia ( CME ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária

  • APROVADA UNANIMEMENTE A SUGESTÃO.
Sessões e Reuniões
  • 20/05/2009 - 10h00

    Comissão de Minas e Energia

    Reunião Deliberativa Ordinária