PRL 1 CCJC => CON 12/2006 => REP 46/2005 Inteiro teor
Parecer do Relator



Identificação da Proposição

Apresentação
05/04/2006

Ementa
Parecer do Relator, Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), preliminarmente "parece-nos incabível a concessão de aposentadoria ao parlamentar requerente no curso do mandato. Esse o entendimento que este Relator não poderia deixar de expressar, em caráter preliminar, antes de passar ao enfrentamento das três questões formuladas pela Presidência na presente Consulta, relacionadas à eventual decisão no sentido da concessão do benefício requerido ao Deputado José Janene. 1) Em relação ao processo disciplinar em curso no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contra o requerente, parece-nos que a aposentadoria do Deputado Representado deverá ter seus efeitos suspensos até a decisão final, tal como se dá no caso de renúncia, nos termos previstos no art. 55, § 4º, da Constituição. Isso porque, ao fim e ao cabo, estar-se-á diante de uma renúncia tácita, já que o requerimento da aposentadoria por invalidez no curso do mandato constitui inequivocamente um ato de vontade do parlamentar. (...) Ora, foi justamente com o intuito de evitar que um parlamentar sujeito a processo de perda de mandato pudesse, somente por ato de sua vontade - a renúncia ao mandato - pôr fim ao procedimento disciplinar contra ele instaurado que o Constituinte Revisor de 1994 inseriu no texto constitucional a regra do art. 55, § 4º, suspendendo os efeitos da renúncia até a deliberação final da Casa sobre o assunto. As conseqüências de um processo disciplinar, como se sabe, não se restringem apenas à perda do representado do mandato, estendendo-se a sanções de graves conseqüências, no plano dos direitos políticos, para torná-lo inelegível por um período de oito anos. Ao atingir os direitos políticos, a cassação do mandato pode provocar a incapacidade do parlamentar para gerir recursos públicos e para exercer funções em instâncias partidárias. (...) 2) No que diz respeito à segunda questão, referente à possibilidade de o Deputado José Janene, uma vez aposentado, voltar a se candidatar ao cargo, não vemos nenhum impedimento legal decorrente da aposentadoria em si mesma, sendo certo que esta não constitui hipótese de inelegibilidade segundo a legislação brasileira. Vindo a se reeleger terá, apenas, que solicitar a reversão da aposentadoria ou fazer a opção pelos proventos em detrimento da remuneração do mandato, como prevê o art. 10 da Lei nº 9.506, de 1997, que regula a matéria. Na hipótese, entretanto, de o processo disciplinar contra ele instaurado - que deverá seguir seu trâmite até o final, conforme assinalado - vir a concluir no sentido da perda do mandato, a inelegibilidade será evidente, como determina o art. 1º, inciso I, alínea b, da Lei Complementar nº 64, de 1990, estando ou não o Deputado aposentado. 3) Finalmente, em relação à necessidade de convocação do respectivo suplente no caso de a aposentadoria do parlamentar vir a ocorrer, entendemos que a providência é obrigatória a partir de todo afastamento superior a cento e vinte dias, conforme disposição constitucional. No caso específico contemplado na presente consulta, aliás, observa-se que a licença atual do Deputado Janene já ultrapassou de muito o prazo a que se refere o art. 56, § 1º, da Constituição Federal, devendo a convocação do respectivo suplente ter sido providenciada pela Mesa, a despeito da previsão regimental de que isso somente venha a ocorrer quando "o prazo original da licença" for superior a cento e vinte dias. O Regimento, nesse particular, não resiste a um confronto com a norma constitucional, ofendendo a regra do mencionado art. 56, § 1º, da Carta da República em prejuízo evidente da representação do Estado do requerente. Não faz diferença se o prazo originalmente previsto para o afastamento era superior ou inferior a cento e vinte dias: uma vez completado o período e não retornando o licenciado à atividade, a hipótese constitucional se verifica e a convocação do suplente deve ser efetivada pela Casa. O suplente convocado a assumir a vaga, enquanto o Deputado estiver licenciado, o fará na condição de substituto; concedida a aposentadoria por invalidez permanente, contudo, a interpretação mais razoável é a de se considerar vago o cargo - pela própria natureza jurídica do instituto e mesmo na ausência de regra regimental expressa nesse sentido - assumindo o lugar o suplente, agora já na condição de titular e legítimo representante do Estado respectivo".


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
05/04/2006 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Parecer do Relator, Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), preliminarmente "parece-nos incabível a concessão de aposentadoria ao parlamentar requerente no curso do mandato. Esse o entendimento que este Relator não poderia deixar de expressar, em caráter preliminar, antes de passar ao enfrentamento das três questões formuladas pela Presidência na presente Consulta, relacionadas à eventual decisão no sentido da concessão do benefício requerido ao Deputado José Janene.
1) Em relação ao processo disciplinar em curso no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contra o requerente, parece-nos que a aposentadoria do Deputado Representado deverá ter seus efeitos suspensos até a decisão final, tal como se dá no caso de renúncia, nos termos previstos no art. 55, § 4º, da Constituição. Isso porque, ao fim e ao cabo, estar-se-á diante de uma renúncia tácita, já que o requerimento da aposentadoria por invalidez no curso do mandato constitui inequivocamente um ato de vontade do parlamentar. (...) Ora, foi justamente com o intuito de evitar que um parlamentar sujeito a processo de perda de mandato pudesse, somente por ato de sua vontade - a renúncia ao mandato - pôr fim ao procedimento disciplinar contra ele instaurado que o Constituinte Revisor de 1994 inseriu no texto constitucional a regra do art. 55, § 4º, suspendendo os efeitos da renúncia até a deliberação final da Casa sobre o assunto. As conseqüências de um processo disciplinar, como se sabe, não se restringem apenas à perda do representado do mandato, estendendo-se a sanções de graves conseqüências, no plano dos direitos políticos, para torná-lo inelegível por um período de oito anos. Ao atingir os direitos políticos, a cassação do mandato pode provocar a incapacidade do parlamentar para gerir recursos públicos e para exercer funções em instâncias partidárias. (...)
2) No que diz respeito à segunda questão, referente à possibilidade de o Deputado José Janene, uma vez aposentado, voltar a se candidatar ao cargo, não vemos nenhum impedimento legal decorrente da aposentadoria em si mesma, sendo certo que esta não constitui hipótese de inelegibilidade segundo a legislação brasileira. Vindo a se reeleger terá, apenas, que solicitar a reversão da aposentadoria ou fazer a opção pelos proventos em detrimento da remuneração do mandato, como prevê o art. 10 da Lei nº 9.506, de 1997, que regula a matéria. Na hipótese, entretanto, de o processo disciplinar contra ele instaurado - que deverá seguir seu trâmite até o final, conforme assinalado - vir a concluir no sentido da perda do mandato, a inelegibilidade será evidente, como determina o art. 1º, inciso I, alínea b, da Lei Complementar nº 64, de 1990, estando ou não o Deputado aposentado.
3) Finalmente, em relação à necessidade de convocação do respectivo suplente no caso de a aposentadoria do parlamentar vir a ocorrer, entendemos que a providência é obrigatória a partir de todo afastamento superior a cento e vinte dias, conforme disposição constitucional. No caso específico contemplado na presente consulta, aliás, observa-se que a licença atual do Deputado Janene já ultrapassou de muito o prazo a que se refere o art. 56, § 1º, da Constituição Federal, devendo a convocação do respectivo suplente ter sido providenciada pela Mesa, a despeito da previsão regimental de que isso somente venha a ocorrer quando "o prazo original da licença" for superior a cento e vinte dias. O Regimento, nesse particular, não resiste a um confronto com a norma constitucional, ofendendo a regra do mencionado art. 56, § 1º, da Carta da República em prejuízo evidente da representação do Estado do requerente. Não faz diferença se o prazo originalmente previsto para o afastamento era superior ou inferior a cento e vinte dias: uma vez completado o período e não retornando o licenciado à atividade, a hipótese constitucional se verifica e a convocação do suplente deve ser efetivada pela Casa. O suplente convocado a assumir a vaga, enquanto o Deputado estiver licenciado, o fará na condição de substituto; concedida a aposentadoria por invalidez permanente, contudo, a interpretação mais razoável é a de se considerar vago o cargo - pela própria natureza jurídica do instituto e mesmo na ausência de regra regimental expressa nesse sentido - assumindo o lugar o suplente, agora já na condição de titular e legítimo representante do Estado respectivo".

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Data Andamento
05/04/2006

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

  • Apresentação do PRL 1 CCJC, pelo Dep. Antonio Carlos Biscaia Inteiro teor
  • Parecer do Relator, Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), preliminarmente "parece-nos incabível a concessão de aposentadoria ao parlamentar requerente no curso do mandato. Esse o entendimento que este Relator não poderia deixar de expressar, em caráter preliminar, antes de passar ao enfrentamento das três questões formuladas pela Presidência na presente Consulta, relacionadas à eventual decisão no sentido da concessão do benefício requerido ao Deputado José Janene.
    1) Em relação ao processo disciplinar em curso no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contra o requerente, parece-nos que a aposentadoria do Deputado Representado deverá ter seus efeitos suspensos até a decisão final, tal como se dá no caso de renúncia, nos termos previstos no art. 55, § 4º, da Constituição. Isso porque, ao fim e ao cabo, estar-se-á diante de uma renúncia tácita, já que o requerimento da aposentadoria por invalidez no curso do mandato constitui inequivocamente um ato de vontade do parlamentar. (...) Ora, foi justamente com o intuito de evitar que um parlamentar sujeito a processo de perda de mandato pudesse, somente por ato de sua vontade - a renúncia ao mandato - pôr fim ao procedimento disciplinar contra ele instaurado que o Constituinte Revisor de 1994 inseriu no texto constitucional a regra do art. 55, § 4º, suspendendo os efeitos da renúncia até a deliberação final da Casa sobre o assunto. As conseqüências de um processo disciplinar, como se sabe, não se restringem apenas à perda do representado do mandato, estendendo-se a sanções de graves conseqüências, no plano dos direitos políticos, para torná-lo inelegível por um período de oito anos. Ao atingir os direitos políticos, a cassação do mandato pode provocar a incapacidade do parlamentar para gerir recursos públicos e para exercer funções em instâncias partidárias. (...)
    2) No que diz respeito à segunda questão, referente à possibilidade de o Deputado José Janene, uma vez aposentado, voltar a se candidatar ao cargo, não vemos nenhum impedimento legal decorrente da aposentadoria em si mesma, sendo certo que esta não constitui hipótese de inelegibilidade segundo a legislação brasileira. Vindo a se reeleger terá, apenas, que solicitar a reversão da aposentadoria ou fazer a opção pelos proventos em detrimento da remuneração do mandato, como prevê o art. 10 da Lei nº 9.506, de 1997, que regula a matéria. Na hipótese, entretanto, de o processo disciplinar contra ele instaurado - que deverá seguir seu trâmite até o final, conforme assinalado - vir a concluir no sentido da perda do mandato, a inelegibilidade será evidente, como determina o art. 1º, inciso I, alínea b, da Lei Complementar nº 64, de 1990, estando ou não o Deputado aposentado.
    3) Finalmente, em relação à necessidade de convocação do respectivo suplente no caso de a aposentadoria do parlamentar vir a ocorrer, entendemos que a providência é obrigatória a partir de todo afastamento superior a cento e vinte dias, conforme disposição constitucional. No caso específico contemplado na presente consulta, aliás, observa-se que a licença atual do Deputado Janene já ultrapassou de muito o prazo a que se refere o art. 56, § 1º, da Constituição Federal, devendo a convocação do respectivo suplente ter sido providenciada pela Mesa, a despeito da previsão regimental de que isso somente venha a ocorrer quando "o prazo original da licença" for superior a cento e vinte dias. O Regimento, nesse particular, não resiste a um confronto com a norma constitucional, ofendendo a regra do mencionado art. 56, § 1º, da Carta da República em prejuízo evidente da representação do Estado do requerente. Não faz diferença se o prazo originalmente previsto para o afastamento era superior ou inferior a cento e vinte dias: uma vez completado o período e não retornando o licenciado à atividade, a hipótese constitucional se verifica e a convocação do suplente deve ser efetivada pela Casa. O suplente convocado a assumir a vaga, enquanto o Deputado estiver licenciado, o fará na condição de substituto; concedida a aposentadoria por invalidez permanente, contudo, a interpretação mais razoável é a de se considerar vago o cargo - pela própria natureza jurídica do instituto e mesmo na ausência de regra regimental expressa nesse sentido - assumindo o lugar o suplente, agora já na condição de titular e legítimo representante do Estado respectivo". Inteiro teor