| 27/03/2006 |
Plenário ( PLEN )
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Apresentação da CON 12/2006, pelo Dep. Aldo Rebelo, que "consulta referente à concessão de aposentadoria por invalidez permanente do Deputado José Janene."
Inteiro teor
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| 27/03/2006 |
Mesa Diretora ( MESA )
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À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos do art. 32, III, alínea "c", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se.
Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões Regime de Tramitação: Ordinária
Inteiro teor
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| 27/03/2006 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
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| 27/03/2006 |
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
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Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 28 03 06 PAG 15349 COL 02.
Inteiro teor
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| 29/03/2006 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
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Designado Relator, Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ)
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| 05/04/2006 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
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10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
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Parecer do Relator, Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), preliminarmente "parece-nos incabível a concessão de aposentadoria ao parlamentar requerente no curso do mandato. Esse o entendimento que este Relator não poderia deixar de expressar, em caráter preliminar, antes de passar ao enfrentamento das três questões formuladas pela Presidência na presente Consulta, relacionadas à eventual decisão no sentido da concessão do benefício requerido ao Deputado José Janene.
1) Em relação ao processo disciplinar em curso no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contra o requerente, parece-nos que a aposentadoria do Deputado Representado deverá ter seus efeitos suspensos até a decisão final, tal como se dá no caso de renúncia, nos termos previstos no art. 55, § 4º, da Constituição. Isso porque, ao fim e ao cabo, estar-se-á diante de uma renúncia tácita, já que o requerimento da aposentadoria por invalidez no curso do mandato constitui inequivocamente um ato de vontade do parlamentar. (...) Ora, foi justamente com o intuito de evitar que um parlamentar sujeito a processo de perda de mandato pudesse, somente por ato de sua vontade - a renúncia ao mandato - pôr fim ao procedimento disciplinar contra ele instaurado que o Constituinte Revisor de 1994 inseriu no texto constitucional a regra do art. 55, § 4º, suspendendo os efeitos da renúncia até a deliberação final da Casa sobre o assunto. As conseqüências de um processo disciplinar, como se sabe, não se restringem apenas à perda do representado do mandato, estendendo-se a sanções de graves conseqüências, no plano dos direitos políticos, para torná-lo inelegível por um período de oito anos. Ao atingir os direitos políticos, a cassação do mandato pode provocar a incapacidade do parlamentar para gerir recursos públicos e para exercer funções em instâncias partidárias. (...) 2) No que diz respeito à segunda questão, referente à possibilidade de o Deputado José Janene, uma vez aposentado, voltar a se candidatar ao cargo, não vemos nenhum impedimento legal decorrente da aposentadoria em si mesma, sendo certo que esta não constitui hipótese de inelegibilidade segundo a legislação brasileira. Vindo a se reeleger terá, apenas, que solicitar a reversão da aposentadoria ou fazer a opção pelos proventos em detrimento da remuneração do mandato, como prevê o art. 10 da Lei nº 9.506, de 1997, que regula a matéria. Na hipótese, entretanto, de o processo disciplinar contra ele instaurado - que deverá seguir seu trâmite até o final, conforme assinalado - vir a concluir no sentido da perda do mandato, a inelegibilidade será evidente, como determina o art. 1º, inciso I, alínea b, da Lei Complementar nº 64, de 1990, estando ou não o Deputado aposentado. 3) Finalmente, em relação à necessidade de convocação do respectivo suplente no caso de a aposentadoria do parlamentar vir a ocorrer, entendemos que a providência é obrigatória a partir de todo afastamento superior a cento e vinte dias, conforme disposição constitucional. No caso específico contemplado na presente consulta, aliás, observa-se que a licença atual do Deputado Janene já ultrapassou de muito o prazo a que se refere o art. 56, § 1º, da Constituição Federal, devendo a convocação do respectivo suplente ter sido providenciada pela Mesa, a despeito da previsão regimental de que isso somente venha a ocorrer quando "o prazo original da licença" for superior a cento e vinte dias. O Regimento, nesse particular, não resiste a um confronto com a norma constitucional, ofendendo a regra do mencionado art. 56, § 1º, da Carta da República em prejuízo evidente da representação do Estado do requerente. Não faz diferença se o prazo originalmente previsto para o afastamento era superior ou inferior a cento e vinte dias: uma vez completado o período e não retornando o licenciado à atividade, a hipótese constitucional se verifica e a convocação do suplente deve ser efetivada pela Casa. O suplente convocado a assumir a vaga, enquanto o Deputado estiver licenciado, o fará na condição de substituto; concedida a aposentadoria por invalidez permanente, contudo, a interpretação mais razoável é a de se considerar vago o cargo - pela própria natureza jurídica do instituto e mesmo na ausência de regra regimental expressa nesse sentido - assumindo o lugar o suplente, agora já na condição de titular e legítimo representante do Estado respectivo".
Inteiro teor
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Vista conjunta aos Deputados Bosco Costa, Darci Coelho, Fernando Coruja, Ivan Ranzolin, Marcelo Ortiz, Paulo Magalhães, Professor Irapuan Teixeira e Roberto Magalhães.
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| 10/04/2006 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
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| 12/04/2006 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
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Apresentação do VTS 1 CCJC, pelo Dep. Professor Irapuan Teixeira
Inteiro teor
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| 12/04/2006 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
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10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
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Parecer com Complementação de Voto, Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), preliminarmente "parece-nos, incabível a concessão de aposentadoria ao parlamentar requerente. Mesmo em se admitindo, para argumentar, a tese de que a aposentadoria possa ser requerida no exercício do mandato, o fato é que a Presidência, para concedê-la, deveria aguardar o momento procedimental adequado, não podendo fazê-lo enquanto não se concluir o processo de perda de mandato instaurado contra o requerente. Isso porque, como bem salientado pelos nobres Deputados José Carlos Aleluia e José Eduardo Cardozo durante a discussão da matéria nesta Comissão, há um obstáculo de natureza constitucional a impedir a tomada de qualquer medida extintiva do mandato do parlamentar enquanto estiver em curso na Casa o processo disciplinar. A analogia com a situação que a norma do art. 55, § 4º, da Constituição Federal quis alcançar é evidente, estando a Presidência legitimamente autorizada a dela se valer para suspender a decisão sobre a concessão da aposentadoria até que se conclua o processo em referência. Esse o entendimento que não poderíamos deixar de expressar, em caráter preliminar, antes de passar ao enfrentamento das três questões formuladas pela Presidência na presente Consulta, relacionadas à eventual decisão no sentido da concessão do benefício ao Deputado José Janene no curso do processo contra ele instaurado:
1) Em relação ao processo disciplinar em curso no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contra o requerente, parece-nos que a aposentadoria do Deputado Representado deverá ter seus efeitos suspensos até a decisão final, tal como se dá no caso de renúncia, nos termos previstos no art. 55, § 4º, da Constituição. Isso porque, ao fim e ao cabo, estar-se-á diante de uma renúncia tácita, já que o requerimento da aposentadoria por invalidez no curso do mandato constitui inequivocamente um ato de vontade do parlamentar. (...) Ora, foi justamente com o intuito de evitar que um parlamentar sujeito a processo de perda de mandato pudesse, somente por ato de sua vontade - a renúncia ao mandato - pôr fim ao procedimento disciplinar contra ele instaurado que o Constituinte Revisor de 1994 inseriu no texto constitucional a regra do art. 55, § 4º, suspendendo os efeitos da renúncia até a deliberação final da Casa sobre o assunto. As conseqüências de um processo disciplinar, como se sabe, não se restringem apenas à perda do representado do mandato, estendendo-se a sanções de graves conseqüências, no plano dos direitos políticos, para torná-lo inelegível por um período de oito anos. Ao atingir os direitos políticos, a cassação do mandato pode provocar a incapacidade do parlamentar para gerir recursos públicos e para exercer funções em instâncias partidárias. (...) 2) No que diz respeito a segunda questão, referente à possibilidade de o Deputado José Janene, uma vez aposentado, voltar a se candidatar ao cargo, não vemos nenhum impedimento legal decorrente da aposentadoria em si mesma, não constituindo esta hipótese de inelegibilidade prevista expressamente na legislação brasileira. É claro que o pedido de registro de sua eventual candidatura, assim como quaisquer impugnações contra ela apresentadas deverão ser decididos pela Justiça Eleitoral, que examinará a situação no caso concreto, verificando se o registro pode ou não ser efetuado. Em sendo candidato, entretanto, e vindo efetivamente a se eleger, terá que soliditar a reversão da aposentadoria ou fazer a opção pelos proventos em detrimento da remuneração do mandato, como prevê o art. 10 da Lei nº 9.506, de 1997, que regula a matéria. Na hipótese, entretanto, de o processo disciplinar contra ele instaurado - que deverá seguir seu trâmite até o final, conforme assinalado - vir a concluir no sentido da perda do mandato, a inelegibilidade será evidente, como determina o art. 1º, inciso I, alínea b, da Lei Complementar nº 64, de 1990, estando ou não o Deputado aposentado. 3) Finalmente, em relação à necessidade de convocação do respectivo suplente no caso de a aposentadoria do parlamentar vir a ocorrer, entendemos que a providência é obrigatória a partir de todo afastamento superior a cento e vinte dias, conforme disposição constitucional. No caso específico contemplado na presente consulta, aliás, observa-se que a licença atual do Deputado Janene já ultrapassou de muito o prazo a que se refere o art. 56, § 1º, da Constituição Federal, devendo a convocação do respectivo suplente ter sido providenciada pela Mesa, a despeito da previsão regimental de que isso somente venha a ocorrer quando "o prazo original da licença" for superior a cento e vinte dias. O Regimento, nesse particular, não resiste a um confronto com a norma constitucional, ofendendo a regra do mencionado art. 56, § 1º, da Carta da República em prejuízo evidente da representação do Estado do requerente. Não faz diferença se o prazo originalmente previsto para o afastamento era superior ou inferior a cento e vinte dias: uma vez completado o período e não retornando o licenciado à atividade, a hipótese constitucional se verifica e a convocação do suplente deve ser efetivada pela Casa. O suplente convocado a assumir a vaga, enquanto o Deputado estiver licenciado, o fará na condição de substituto; concedida a aposentadoria por invalidez permanente, contudo, a interpretação mais razoável é a de se considerar vago o cargo - pela própria natureza jurídica do instituto e mesmo na ausência de regra regimental expressa nesse sentido - assumindo o lugar o suplente, agora já na condição de titular e legítimo representante do Estado respectivo".
Inteiro teor
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Iniciado o processo de votação. Durante a verificação de votação não foi atingido o "quorum" regimental. Adiada a votação.
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| 18/04/2006 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
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Parecer com Complementação de Voto, Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação.
Inteiro teor
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| 18/04/2006 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
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15:00 Reunião Deliberativa Ordinária
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Aprovado o Parecer contra os votos dos Deputados Jamil Murad e Darci Coelho, apresentou voto em separado o Deputado Professor Irapuan Teixeira, apresentou declaração de voto o Deputado Darci Coelho
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| 20/04/2006 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
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Encaminhamento de Parecer à CCP para publicação.
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| 20/04/2006 |
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
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Parecer recebido para publicação.
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Encaminhado à publicação - avulso letra A - parecer da CCJC.
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Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania publicado no suplemento nº 71 do DCD de 27 04 06 PAG 21179 COL 01, Letra A.
Inteiro teor
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| 31/07/2012 |
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
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