EML 6/2005 CSSF Inteiro teor
Emenda à LDO


Situação: Arquivada


Identificação da Proposição

Autor
Comissão de Seguridade Social e Família e outros

Apresentação
08/06/2005

Ementa
Emenda de texto da lei: Cálculo do valor mínimo do gasto em saúde Texto proposto: Art. 59A Com vistas ao fiel cumprimento do que estabelecem os art. 77, inciso I, e § 4, do Ato das Disposições Constitutcionais Transitórias, com base nos critérios estabelecidos no art. 59, § 2 º, e na Decisão nº 143/2000 - TCU/Plenário, o Poder Executivo procederá ao cálculo do valor mínimo do gasto em saúde, partindo-se do valor empenhado no exercício de 1999. Parágrafo Único: Caso o valor apurado na forma do caput seja superior ao que vier a ser empenhado no exercício de 2005, a base de cálculo deverá ser recomposta para fins de apuração do gasto mínimo no exercício de 2006;


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
08/06/2005 Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )
Aprovado por unanimidade

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
08/06/2005

Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

  • Apresentação da EML 6/2005 CSSF, da Comissão de Seguridade Social e Família, que "emenda de texto da lei:
    Cálculo do valor mínimo do gasto em saúde
    Texto proposto: Art. 59A Com vistas ao fiel cumprimento do que estabelecem os art. 77, inciso I, e § 4, do Ato das Disposições Constitutcionais Transitórias, com base nos critérios estabelecidos no art. 59, § 2 º, e na Decisão nº 143/2000 - TCU/Plenário, o Poder Executivo procederá ao cálculo do valor mínimo do gasto em saúde, partindo-se do valor empenhado no exercício de 1999.
    Parágrafo Único: Caso o valor apurado na forma do caput seja superior ao que vier a ser empenhado no exercício de 2005, a base de cálculo deverá ser recomposta para fins de apuração do gasto mínimo no exercício de 2006;" Inteiro teor
08/06/2005

Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF ) - 14:00 Reunião Deliberativa Ordinária

  • Aprovado por unanimidade
Sessões e Reuniões
  • 08/06/2005 - 14h00

    Comissão de Saúde

    Reunião Deliberativa Ordinária