PRL 2 CCJC => PL 1299/2022 Inteiro teor
Parecer do Relator


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Identificação da Proposição

Apresentação
10/03/2026

Ementa
Parecer da Relatora, Dep. Lídice da Mata (PSB-BA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei n° 4.226/2023 e 5.037/2023, apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, com subemenda substitutiva; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda n° 1/2025 apresentada nesta Comissão.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
10/03/2026 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Parecer da Relatora, Dep. Lídice da Mata (PSB-BA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei n° 4.226/2023 e 5.037/2023, apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, com subemenda substitutiva; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda n° 1/2025 apresentada nesta Comissão.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
10/03/2026

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

  • Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pela Deputada Lídice da Mata (PSB/BA). Inteiro teor
  • Parecer da Relatora, Dep. Lídice da Mata (PSB-BA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei n° 4.226/2023 e 5.037/2023, apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, com subemenda substitutiva; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda n° 1/2025 apresentada nesta Comissão. Inteiro teor