COI 2 CMO => PLN 26/2024 CN Inteiro teor
Relatório do COI


Situação: Não Definido

Acessório de:


Identificação da Proposição

Apresentação
28/11/2024

Ementa
VOTO: pela aprovação deste relatório, com proposta de atualização do Anexo VI do PLN 26/2024 do Congresso Nacional (Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025), nos termos do Anexo 2 a este Relatório, e o submetemos à apreciação do Plenário desta Comissão, na forma prevista no art. 24 da Resolução 1/2006 do Congresso Nacional, com as seguintes propostas de providências adicionais à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional: I – alertar o Presidente da República, a Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e a Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, de que um conjunto de problemas interligados no setor nuclear vem de ser levantado pelo TCU e coloca riscos gravíssimos à sociedade e à economia, envolvendo: a) o atraso em fases críticas do projeto de implantação do Centro Tecnológico Nuclear e Ambiental (Centena), tais como a etapa de seleção do local do empreendimento, a elaboração de orçamento atualizado e cronograma adequado para a gestão de um projeto deste porte, assim como a precariedade da situação atual dos depósitos intermediários de rejeitos sob a responsabilidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, coloca em grave risco a capacidade do país de gerenciar e estocar adequadamente os rejeitos de material nuclear, especialmente tendo em vista a previsão de esgotamento da capacidade de armazenamento dos depósitos iniciais de rejeitos de Angra 1 em 2028; b) a omissão na estruturação da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN) prevista na Lei 14.222/2021 e Decreto 11.142/2022, incluindo a formalização da cisão da sua estrutura em relação à CNEN e a nomeação do Diretor-Presidente e demais dirigentes, impede o cumprimento pelo país da Convenção de Segurança Nuclear de 1994 (ratificada pelo Decreto 2.648/1998) e compromete as atividades de fiscalização e controle da atividade nuclear nos termos da legislação pertinente; c) a baixa disponibilidade de recursos financeiros destinados ao programa de extensão de vida útil da usina de Angra 1 (Programa LTO Angra 1) compromete ao atingimento de seus objetivos, com o risco de perda da energia atualmente produzida pela usina e de custos diretos de descomissionamento caso não seja viabilizada tempestivamente a continuidade da operação; d) a ausência de uma decisão definitiva sobre a continuidade do empreendimento UTN Angra 3, inclusive quando à definição da tarifa respectiva, implica em prejuízos cada vez maiores à sociedade e à economia, tendo em vista que: os custos estimados para o consumidor de energia de continuar o projeto são maiores que os do seu abandono imediato (já incluídos o custo total de encerramento e o de produzir a mesma energia por outras fontes), contrariando o princípio da modicidade tarifária; numa eventual continuidade, a dependência de financiamentos-âncora a curto e médio prazo implica em riscos ainda maiores de elevação da tarifa de equilíbrio do projeto; o atual montante de recursos financeiros dedicados à execução provisória leva a atrasos no cronograma que tornam essa desvantagem financeira maior a cada mês. II – instar a CMO para a necessidade de reorientar recursos orçamentários hoje alocados pelo Congresso Nacional em finalidades menos críticas, tais como pavimentação e distribuição de equipamentos urbanos e rurais, para o financiamento de um programa de enfrentamento emergencial dos gargalos encontrados no setor nuclear, a partir de um pacote integrado de medidas discutido com o Poder Executivo que inclua respostas aos itens apontados no inciso anterior e outros pontos relevantes, sob pena de submeter a sociedade a riscos severos de acidentes e prejuízos econômicos; III - reiterar ao Tribunal de Contas da União que, ao contrário do que se sustenta no Acórdão 1928/2024 – TCU – Plenário, permanece premente a necessidade de regulamentar os procedimentos de avaliação das garantias e retenções cautelares nos casos de fiscalização de obras e serviços, bem como de adequada identificação da ocorrência das garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário até a decisão de mérito sobre o indício relatado, que habilitam à classificação de IGR, tendo as recentes alterações nos contextos normativo e negocial da contratação pública elevado, em lugar de reduzir, os riscos associados à indevida utilização desse mecanismo para a evasão de irregularidades frente ao controle de obras e serviços públicos; IV - representar ao Tribunal de Contas da União, para que, nos termos dos arts. 45 e 53 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e dos arts. 231 e 237, inc. III, de seu Regimento Interno19, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei no tocante ao seguinte indício de irregularidade, observado no caso do Contorno Ferroviário de São Francisco do Sul/SC (Acórdão no 679/2024 – TCU – Plenário) e potencialmente em outras obras realizadas com recursos da União em ferrovias e outras infraestruturas de transporte objeto de concessão a empresas privadas: - aplicação de recursos federais em obras realizadas em ativos da União objeto de concessão ou arrendamento, sem o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do contrato correspondente para refletir o ganho de rentabilidade da operação proporcionado ao concessionário pela obra custeada pelo poder concedente sem previsão no edital licitatório, em violação ao princípio constitucional de vinculação à proposta (art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal) e às disposições expressas dos arts. 104, caput, inc. I, e § 2º; 130, e 186 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do art. 9º, caput e § 4º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
.

Regime de Tramitação
Ordinário (Art. 151, III, RICD)


Última Ação Legislativa

Data Ação
28/11/2024 Comissão Mista de Orçamento ( CMO )
Apresentação do COI n. 2 CMO (Relatório do COI), pelo Deputado(a) Lula da Fonte (PP-PE).

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
28/08/2024

Comissão Mista de Orçamento ( CMO ) - 15:00 Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial)

  • Na continuação da 9ª Reunião Deliberativa Extraordinária, em 11/12/2024, o Presidente propôs ao Plenário a inclusão na Pauta dos votação do Relatórios do COI nº 1 (AVN 11/2024), COI nº 2 e adendo apresentados ao Projeto de Lei nº 26/2024-CN – LOA 2025, tendo em vista acordo firmado e consultou o Plenário sobre a possibilidade de votação dessas proposições, a despeito do previsto no Art. 128 da Resolução nº 1 de 2006 do Congresso Nacional, que estabelece que a apreciação dos relatórios somente poderá ocorrer após o prazo de 2 (dois) dias úteis, de sua distribuição.
    A inclusão na pauta e a quebra do prazo foram APROVADAS.
  • O Coordenador do COI, Deputado Lula da Fonte, fez a leitura dos dois relatórios (COI 1, COI 2 e adendo).
  • Iniciada a Discussão.
    Não houve quem quisesse discutir as matérias.
  • Presidente da CMO consultou o plenário se poderia efetuar a votação em globo dos relatórios que consentiu.
    Em deliberação, os relatórios do COI 1, 2 e adendo foram APROVADOS em 11/12/2024.
28/11/2024

Comissão Mista de Orçamento ( CMO )

  • Apresentação do COI n. 2 CMO (Relatório do COI), pelo Deputado(a) Lula da Fonte (PP-PE). Inteiro teor
10/12/2024

Comissão Mista de Orçamento ( CMO )

  • Recebido Adendo ao Relatório nº 2/COI/CMO, de 2024, do Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves - COI, Coordenador Deputado Lula da Fonte Inteiro teor
Sessões e Reuniões
  • 28/08/2024 - 15h00

    Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização

    Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial)

  • 28/08/2024 - 15h00

    Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização

    Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial)

  • 28/08/2024 - 15h00

    Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização

    Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial)