COI 2 CMO => PLN 29/2023 CN Inteiro teor
Relatório do COI


Acessório de:


Identificação da Proposição

Apresentação
13/12/2023

Ementa
VOTO: pela aprovação deste relatório, com proposta de atualização do Anexo VI do PLN 29/2023 do Congresso Nacional (Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024), nos termos do Anexo 2 a este Relatório, e o submetemos à apreciação do Plenário desta Comissão, na forma prevista no art. 24 da Resolução 1/2006 do Congresso Nacional, com as seguintes propostas de providências adicionais à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional: I- reiterar a recomendação à CMO no sentido de que, a partir da apreciação do projeto de lei orçamentária anual para 2025, conste da lei de diretrizes orçamentárias e do parecer preliminar respectivo a seguinte disposição (detalhada na seção 1.8 do relatório): a) todas as emendas à despesa nos orçamentos fiscal e da seguridade social, que destinem recursos a obras, inclusive por meio das transferências voluntárias, tenham sua admissibilidade condicionada à informação, por parte do autor, da identificação da obra ou projeto e respectiva situação e percentual de execução, no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi, de que trata o Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, regulamentado pela Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020 (plataforma Obrasgov.br), ou da sua condição de inexistente no mencionado cadastro; b) todos os relatórios setoriais e gerais demonstrem que, em relação à totalidade dos recursos por eles distribuídos, foram alocados inicialmente os demandados para projetos em andamento cadastrados no Cipi e a manutenção dos bens existentes, na forma da lei de diretrizes orçamentárias; posteriormente, para outros projetos cadastrados no Cipi não incluídos nas categorias anteriores; e somente depois de esgotado o atendimento de todos os projetos nessas condições, foram destinados recursos a outras programações; c) somente sejam permitidas exceções a essa regra de alocação para obras destinadas à resposta a desastres e a calamidades públicas reconhecidas na forma da legislação, desde que conste a respectiva identificação no Cipi e fiquem evidenciados no relatório os atos normativos e administrativos que formalizaram a condição de desastre ou calamidade da obra em questão; d) a inobservância desses critérios constitua impedimento técnico insuperável à execução da programação que porventura vier a ser inserida na lei orçamentária sem a sua observância; II - comunicar ao Presidente da República a posição da Comissão no sentido de que uma estruturação normativa definitiva da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE), contemplando a definição dos fundamentos da política nacional de geoinformação, a obrigação dos órgãos federais e subnacionais compartilharem as informações por ela abrangidas, e o desenho em caráter permanente das competências de normatização, gestão e operação, revela-se medida imprescindível e insumo estratégico para elevação da eficiência na gestão de políticas públicas e nos investimentos públicos e privados; III - alertar o Presidente da República para a preocupação que suscita a fragilidade atual da capacidade técnica de fiscalização de engenharia do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e a necessidade de prover os meios compatíveis para a gestão das suas obras em andamento e da manutenção e segurança das obras instaladas; IV - alertar a Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e a Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, instâncias competentes para a fiscalização de mérito do tema, que as informações recebidas do TCU indicam que as atuais indefinições de natureza regulatória quanto à inserção da energia da Usina Termonuclear de Angra 3 no sistema elétrico nacional, bem como as lacunas e inconsistências nas estimativas de investimentos, comprometem a avaliação da viabilidade do projeto e o aproveitamento dos recursos públicos federais já investidos na obra e nos equipamentos da Usina, ao tempo em que tais incertezas prejudicam a decisão de alocação de recursos federais para a obra, sendo que a escassez orçamentária daí decorrente pode conduzir à paralisação ou redução do ritmo das obras, com graves implicações como aumento de custos e elevação da tarifa de energia associada ao empreendimento; V - solicitar ao Tribunal de Contas da União que execute, com a máxima brevidade, ação específica de fiscalização no Edital de contratação integrada RDC 90/2022 do DNIT, do qual resultou o Contrato 277/2022 (Lote Único) relativo à construção do trecho Manga/Itacarambi na BR-135/MG, tendo por objetivo verificar a adequação do anteprojeto licitado da obra às condições atuais do seu entorno urbano e geográfico, avaliando assim se ocorreram inconsistências que comprometam a execução contratual decorrente da licitação nele embasada, e dando conhecimento imediato dos resultados a esta Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. - Encaminhado comunicado informando abertura do prazo de emendas ao Relatório nº 2/COI/CMO, até às 18 horas, do dia 13.12.2023.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
.

Regime de Tramitação
Ordinário (Art. 151, III, RICD)


Última Ação Legislativa

Data Ação
13/12/2023 Comissão Mista de Orçamento ( CMO )
Apresentação do COI n. 2 CMO (Relatório do COI), pelo Deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA).

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
05/12/2023

Comissão Mista de Orçamento ( CMO ) - 14:30 Reunião Deliberativa Ordinária (semipresencial)

  • Na continuação da 20ª Reunião Deliberativa Ordinária, em 14/12/2023, a Presidente propôs ao Plenário a inclusão na Pauta dos votação do Relatório de Atividades do Comitê de Admissibilidade de Emendas - CAE , Relatórios do COI nº 1 e COI nº 2 e dos Relatórios Setoriais das áreas: VI – Cidades e XV – Justiça e Segurança Pública apresentados ao Projeto de Lei nº 29/2023-CN – LOA 2024, tendo em vista acordo firmado no Colegiado de Líderes e consultou o Plenário sobre a possibilidade de votação dessas proposições, a despeito do previsto no Art. 128 da Resolução nº 1 de 2006 do Congresso Nacional, que estabelece que a apreciação dos relatórios somente poderá ocorrer após o prazo de 2 (dois) dias úteis, de sua distribuição.
    A inclusão na pauta e a quebra do prazo foram APROVADAS.
  • O Coordenador do COI, Deputado Daniel Almeida, solicitou à Presidente fazer a leitura dos dois relatórios I e II do Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves - COI e a deliberação em globo.
    A presidente da CMO consentiu.
    O Coordenador do COI, Dep. Daniel Almeida, fez a leitura dos dois relatórios do COI.
  • Iniciada a Discussão.
    Não havendo inscritos, a discussão foi encerrada.
  • Iniciada a Votação
  • Aprovado.
13/12/2023

Comissão Mista de Orçamento ( CMO )

  • Apresentação do COI n. 2 CMO (Relatório do COI), pelo Deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA). Inteiro teor
15/12/2023

Comissão Mista de Orçamento ( CMO )

  • A COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO - CMO, na continuação da Vigésima Reunião, Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2023, APROVOU o Relatório nº 2/COI/CMO, de 2023, do Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves - COI (PLN 29/2023-CN), apresentado pelo Coordenador DANIEL ALMEIDA, com voto pela aprovação deste relatório, com proposta de atualização do Anexo VI do PLN 29/2023 do Congresso Nacional (Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024), nos termos do Anexo 2 a este Relatório, e o submetemos à apreciação do Plenário desta Comissão, na forma prevista no art. 24 da Resolução 1/2006 do Congresso Nacional, com as seguintes propostas de providências adicionais à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional: I- reiterar a recomendação à CMO no sentido de que, a partir da apreciação do projeto de lei orçamentária anual para 2025, conste da lei de diretrizes orçamentárias e do parecer preliminar respectivo a seguinte disposição (detalhada na seção 1.8 do relatório): a) todas as emendas à despesa nos orçamentos fiscal e da seguridade social, que destinem recursos a obras, inclusive por meio das transferências voluntárias, tenham sua admissibilidade condicionada à informação, por parte do autor, da identificação da obra ou projeto e respectiva situação e percentual de execução, no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi, de que trata o Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, regulamentado pela Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020 (plataforma Obrasgov.br), ou da sua condição de inexistente no mencionado cadastro; b) todos os relatórios setoriais e gerais demonstrem que, em relação à totalidade dos recursos por eles distribuídos, foram alocados inicialmente os demandados para projetos em andamento cadastrados no Cipi e a manutenção dos bens existentes, na forma da lei de diretrizes orçamentárias; posteriormente, para outros projetos cadastrados no Cipi não incluídos nas categorias anteriores; e somente depois de esgotado o atendimento de todos os projetos nessas condições, foram destinados recursos a outras programações; c) somente sejam permitidas exceções a essa regra de alocação para obras destinadas à resposta a desastres e a calamidades públicas reconhecidas na forma da legislação, desde que conste a respectiva identificação no Cipi e fiquem evidenciados no relatório os atos normativos e administrativos que formalizaram a condição de desastre ou calamidade da obra em questão; d) a inobservância desses critérios constitua impedimento técnico insuperável à execução da programação que porventura vier a ser inserida na lei orçamentária sem a sua observância; II - comunicar ao Presidente da República a posição da Comissão no sentido de que uma estruturação normativa definitiva da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE), contemplando a definição dos fundamentos da política nacional de geoinformação, a obrigação dos órgãos federais e subnacionais compartilharem as informações por ela abrangidas, e o desenho em caráter permanente das competências de normatização, gestão e operação, revela-se medida imprescindível e insumo estratégico para elevação da eficiência na gestão de políticas públicas e nos investimentos públicos e privados; III - alertar o Presidente da República para a preocupação que suscita a fragilidade atual da capacidade técnica de fiscalização de engenharia do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e a necessidade de prover os meios compatíveis para a gestão das suas obras em andamento e da manutenção e segurança das obras instaladas; IV - alertar a Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e a Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, instâncias competentes para a fiscalização de mérito do tema, que as informações recebidas do TCU indicam que as atuais indefinições de natureza regulatória quanto à inserção da energia da Usina Termonuclear de Angra 3 no sistema elétrico nacional, bem como as lacunas e inconsistências nas estimativas de investimentos, comprometem a avaliação da viabilidade do projeto e o aproveitamento dos recursos públicos federais já investidos na obra e nos equipamentos da Usina, ao tempo em que tais incertezas prejudicam a decisão de alocação de recursos federais para a obra, sendo que a escassez orçamentária daí decorrente pode conduzir à paralisação ou redução do ritmo das obras, com graves implicações como aumento de custos e elevação da tarifa de energia associada ao empreendimento; V - solicitar ao Tribunal de Contas da União que execute, com a máxima brevidade, ação específica de fiscalização no Edital de contratação integrada RDC 90/2022 do DNIT, do qual resultou o Contrato 277/2022 (Lote Único) relativo à construção do trecho Manga/Itacarambi na BR-135/MG, tendo por objetivo verificar a adequação do anteprojeto licitado da obra às condições atuais do seu entorno urbano e geográfico, avaliando assim se ocorreram inconsistências que comprometam a execução contratual decorrente da licitação nele embasada, e dando conhecimento imediato dos resultados a esta Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
    Não foram apresentadas emendas ao Relatório nº 2/COI/CMO.
Sessões e Reuniões
  • 05/12/2023 - 14h30

    Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização

    Reunião Deliberativa Ordinária (semipresencial)

  • 05/12/2023 - 14h30

    Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização

    Reunião Deliberativa Ordinária (semipresencial)

  • 05/12/2023 - 14h30

    Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização

    Reunião Deliberativa Ordinária (semipresencial)