SBT 1 CCJC => PL 6723/2013
Inteiro teor
Substitutivo
Acessório de:
Identificação da Proposição
Apresentação
30/08/2022
Ementa
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI PRINCIPAL E APENSADOS E AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para estabelecer a possibilidade de se oferecer os recursos de previdência privada e de seguros de pessoas como garantia de operações de crédito e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 84, 85, 87 e 88 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 84. É facultado ao participante de plano de previdência complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário e demais operações de crédito, de quotas de sua titularidade dos fundos de que trata o referido artigo.
§ 1º ........................................
...............................................
III - aos participantes de plano de previdência complementar e segurados de seguro de pessoas, quando estruturados sobre o regime financeiro de capitalização, para oferecimento do direito de crédito correspondente ao instituto de resgate a eles assegurado.
§ 2º A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao financiamento imobiliário e demais operações de crédito tomados em instituição financeira, que poderá ser vinculada ou não à entidade operadora do plano ou do seguro.
§ 3º A cessão em garantia de que trata o inciso III do § 1º deste artigo torna o valor do respectivo direito de crédito penhorável, bem como disponível para a realização de resgate com o objetivo de quitação de débitos (NR). "
Art. 85. É vedada às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras a imposição de restrições ao exercício da faculdade mencionada no art. 84 desta Lei, mesmo que o financiamento imobiliário e demais operações de crédito sejam tomados em instituição financeira não vinculada. (NR)
Art. 87. As operações de financiamento imobiliário que contarem com a garantia mencionada no art. 84 desta Lei serão contratadas com seguro de pessoas destinado a dar cobertura para os riscos de morte e de invalidez permanente (NR). "
Art. 88. ...........................................
.......................................................
§ 11. A cessão em garantia prevista no caput deste artigo é facultada também aos participantes e segurados referidos no artigo 84, § 1º, III desta Lei (NR). "
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
| Data | Ação |
|---|---|
| 30/08/2022 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Geninho Zuliani (UNIÃO-SP). |
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Tramitação
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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
| Data | Andamento |
|---|---|
| 30/08/2022 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
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