REQ 1345/2022 Inteiro teor
Requerimento


Situação: Tramitação Finalizada

Acessório de:


Identificação da Proposição

Apresentação
30/08/2022

Ementa
Nos termos do que dispõe o art. 109, II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, combinado com o art. 6º da Lei nº 14.196/2021, a transformação do Projeto de Lei nº 2023/2021, de minha autoria, em Projeto de Decreto Legislativo.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Despacho atual:

Data Despacho
07/10/2022 Defiro o Requerimento n. 1.345/2022, nos termos do art. 109, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados c/c o artigo 6º da Lei n. 14.196/2021. Muito embora o artigo 6º do diploma legal supracitado disponha que “caberá ao Congresso Nacional, mediante resolução legislativa, a concessão do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública”, não se pode olvidar que a outorga do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública gera efeitos notadamente externos às Casas Legislativas, razão pela qual não deve ser instrumentalizada por meio de resolução, ato normativo este que, em regra, regula matérias interna corporis do Poder Legislativo, gerando, portanto, efeitos internos à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Congresso Nacional, a dependerdo caso. Com efeito, há resoluções que geram efeitos externos às Casas Legislativas, mas são todas previstas constitucionalmente, citando-se, como exemplos, os arts. 68, § 2º; e 155, § 2º, IV, da CartaMagna.A melhor exegese da norma indica que o ato de concessão do título deve ser instrumentalizado por decreto legislativo, espécie normativa apta a disciplinar matérias exclusivas do Congresso Nacional que geram efeitos externos às Casas Legislativas.Isso posto, numere-se o Projeto de Lei n. 2.023/2021 como Projeto de Decreto Legislativo, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei n. 14.196/2021 e o entendimento firmado entre esta Casa e o Senado Federal no sentido de que o dispositivo em questão, muito embora mencione “resolução do Congresso Nacional”, trata, emverdade, de decreto legislativo. Publique-se.. Inteiro teor

Última Ação Legislativa

Data Ação
07/10/2022 Mesa Diretora ( MESA )
Defiro o Requerimento n. 1.345/2022, nos termos do art. 109, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados c/c o artigo 6º da Lei n. 14.196/2021. Muito embora o artigo 6º do diploma legal supracitado disponha que “caberá ao Congresso Nacional, mediante resolução legislativa, a concessão do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública”, não se pode olvidar que a outorga do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública gera efeitos notadamente externos às Casas Legislativas, razão pela qual não deve ser instrumentalizada por meio de resolução, ato normativo este que, em regra, regula matérias interna corporis do Poder Legislativo, gerando, portanto, efeitos internos à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Congresso Nacional, a dependerdo caso. Com efeito, há resoluções que geram efeitos externos às Casas Legislativas, mas são todas previstas constitucionalmente, citando-se, como exemplos, os arts. 68, § 2º; e 155, § 2º, IV, da CartaMagna.A melhor exegese da norma indica que o ato de concessão do título deve ser instrumentalizado por decreto legislativo, espécie normativa apta a disciplinar matérias exclusivas do Congresso Nacional que geram efeitos externos às Casas Legislativas.Isso posto, numere-se o Projeto de Lei n. 2.023/2021 como Projeto de Decreto Legislativo, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei n. 14.196/2021 e o entendimento firmado entre esta Casa e o Senado Federal no sentido de que o dispositivo em questão, muito embora mencione “resolução do Congresso Nacional”, trata, emverdade, de decreto legislativo. Publique-se..

Documentos Anexos e Referenciados

  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
30/08/2022

Plenário ( PLEN )

  • Apresentação do Requerimento n. 1345/2022, pelo Deputado Ricardo Barros (PP-PR), que: "Nos termos do que dispõe o art. 109, II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, combinado com o art. 6º da Lei nº 14.196/2021, a transformação do Projeto de Lei nº 2023/2021, de minha autoria, em Projeto de Decreto Legislativo". Inteiro teor
07/10/2022

Mesa Diretora ( MESA )

  • Defiro o Requerimento n. 1.345/2022, nos termos do art. 109, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados c/c o artigo 6º da Lei n. 14.196/2021. Muito embora o artigo 6º do diploma legal supracitado disponha que “caberá ao Congresso Nacional, mediante resolução legislativa, a concessão do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública”, não se pode olvidar que a outorga do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública gera efeitos notadamente externos às Casas Legislativas, razão pela qual não deve ser instrumentalizada por meio de resolução, ato normativo este que, em regra, regula matérias interna corporis do Poder Legislativo, gerando, portanto, efeitos internos à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Congresso Nacional, a dependerdo caso. Com efeito, há resoluções que geram efeitos externos às Casas Legislativas, mas são todas previstas constitucionalmente, citando-se, como exemplos, os arts. 68, § 2º; e 155, § 2º, IV, da CartaMagna.A melhor exegese da norma indica que o ato de concessão do título deve ser instrumentalizado por decreto legislativo, espécie normativa apta a disciplinar matérias exclusivas do Congresso Nacional que geram efeitos externos às Casas Legislativas.Isso posto, numere-se o Projeto de Lei n. 2.023/2021 como Projeto de Decreto Legislativo, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei n. 14.196/2021 e o entendimento firmado entre esta Casa e o Senado Federal no sentido de que o dispositivo em questão, muito embora mencione “resolução do Congresso Nacional”, trata, emverdade, de decreto legislativo. Publique-se.. Inteiro teor
07/10/2022

Plenário ( PLEN )

  • Publicação inicial no DCD do dia 08/10/2022