REQ 1345/2022 Histórico de Despachos

Data Despacho
07/10/2022

Defiro o Requerimento n. 1.345/2022, nos termos do art. 109, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados c/c o artigo 6º da Lei n. 14.196/2021. Muito embora o artigo 6º do diploma legal supracitado disponha que “caberá ao Congresso Nacional, mediante resolução legislativa, a concessão do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública”, não se pode olvidar que a outorga do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública gera efeitos notadamente externos às Casas Legislativas, razão pela qual não deve ser instrumentalizada por meio de resolução, ato normativo este que, em regra, regula matérias interna corporis do Poder Legislativo, gerando, portanto, efeitos internos à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Congresso Nacional, a dependerdo caso. Com efeito, há resoluções que geram efeitos externos às Casas Legislativas, mas são todas previstas constitucionalmente, citando-se, como exemplos, os arts. 68, § 2º; e 155, § 2º, IV, da CartaMagna.A melhor exegese da norma indica que o ato de concessão do título deve ser instrumentalizado por decreto legislativo, espécie normativa apta a disciplinar matérias exclusivas do Congresso Nacional que geram efeitos externos às Casas Legislativas.Isso posto, numere-se o Projeto de Lei n. 2.023/2021 como Projeto de Decreto Legislativo, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei n. 14.196/2021 e o entendimento firmado entre esta Casa e o Senado Federal no sentido de que o dispositivo em questão, muito embora mencione “resolução do Congresso Nacional”, trata, emverdade, de decreto legislativo. Publique-se..

Inteiro teor