PRL 1 PL039915 => PL 399/2015 Inteiro teor
Parecer do Relator


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Identificação da Proposição

Apresentação
19/04/2021

Ementa
Parecer do Relator, Dep. Luciano Ducci (PSB-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação deste e das Emendas 1, 3, 4, 6 e 10 apresentadas na Comissão, com substitutivo, e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição das Emendas 2, 5, 7, 8 e 9 apresentadas na Comissão.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
19/04/2021 Comissão Especial - PL 0399/15 - Medicamentos Formulados com Cannabis ( PL039915 )
Parecer do Relator, Dep. Luciano Ducci (PSB-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação deste e das Emendas 1, 3, 4, 6 e 10 apresentadas na Comissão, com substitutivo, e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição das Emendas 2, 5, 7, 8 e 9 apresentadas na Comissão.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
19/04/2021

Comissão Especial - PL 0399/15 - Medicamentos Formulados com Cannabis ( PL039915 )

  • Apresentação do Parecer do Relator n. 1 PL039915, pelo Deputado Luciano Ducci (PSB/PR). Inteiro teor
  • Parecer do Relator, Dep. Luciano Ducci (PSB-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação deste e das Emendas 1, 3, 4, 6 e 10 apresentadas na Comissão, com substitutivo, e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição das Emendas 2, 5, 7, 8 e 9 apresentadas na Comissão. Inteiro teor