EMC 130/2019 PL326719 => PL 3267/2019
Inteiro teor
Emenda na Comissão
Acessório de:
Identificação da Proposição
Apresentação
01/10/2019
Ementa
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 281-A. Na notificação da autuação deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia por parte do proprietário do veículo ou do condutor autuado, que não será inferior a quarenta e cinco dias, contado da data de expedição da notificação.
Art. 281-B. A autoridade de trânsito deverá analisar a defesa prévia em até sessenta dias, contados a partir da apresentação perante à autoridade de trânsito.
Parágrafo único. Na análise da defesa prévia, a autoridade de trânsito deverá considerar os aspectos formais e materiais do auto de infração".
Art. 281-C. O não cumprimento do prazo estabelecido no artigo anterior, acarretará o cancelamento imediato da referida Notificação.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
.
Regime de Tramitação
.
Última Ação Legislativa
| Data | Ação |
|---|---|
| 01/10/2019 |
Comissão Especial sobre o Código de Trânsito Brasileiro (PL 3267/19) ( PL326719 )
Apresentação da Emenda na Comissão n. 130/2019 PL326719, pela Deputada Elcione Barbalho (MDB-PA). |
Documentos Anexos e Referenciados
- Avulsos
- Destaques ( 0 )
- Emendas ao Projeto ( 0 )
- Emendas ao Substitutivo ( 0 )
- Histórico de Despachos ( 0 )
- Legislação citada
- Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
- Recursos ( 0 )
- Redação Final
- Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
- Relatório de conferência de assinaturas
- Dossiê digitalizado
Tramitação
Cadastrar para acompanhamento
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
| Data | Andamento |
|---|---|
| 01/10/2019 |
Comissão Especial sobre o Código de Trânsito Brasileiro (PL 3267/19) ( PL326719 )
|