EMC 130/2019 PL326719 => PL 3267/2019 Inteiro teor
Emenda na Comissão


Acessório de:


Identificação da Proposição

Apresentação
01/10/2019

Ementa
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 281-A. Na notificação da autuação deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia por parte do proprietário do veículo ou do condutor autuado, que não será inferior a quarenta e cinco dias, contado da data de expedição da notificação. Art. 281-B. A autoridade de trânsito deverá analisar a defesa prévia em até sessenta dias, contados a partir da apresentação perante à autoridade de trânsito. Parágrafo único. Na análise da defesa prévia, a autoridade de trânsito deverá considerar os aspectos formais e materiais do auto de infração". Art. 281-C. O não cumprimento do prazo estabelecido no artigo anterior, acarretará o cancelamento imediato da referida Notificação.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
01/10/2019 Comissão Especial sobre o Código de Trânsito Brasileiro (PL 3267/19) ( PL326719 )
Apresentação da Emenda na Comissão n. 130/2019 PL326719, pela Deputada Elcione Barbalho (MDB-PA).

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
01/10/2019

Comissão Especial sobre o Código de Trânsito Brasileiro (PL 3267/19) ( PL326719 )

  • Apresentação da Emenda na Comissão n. 130/2019 PL326719, pela Deputada Elcione Barbalho (MDB-PA). Inteiro teor