EMC 86/2019 PL326719 => PL 3267/2019 Inteiro teor
Emenda na Comissão


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Identificação da Proposição

Apresentação
25/09/2019

Ementa
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, independentemente do reconhecimento da prescrição em face da pena concretizada na sentença. § 1º Em caso de acidente com vítimas, o condutor nele envolvido deverá ser submetido aos exames exigidos para renovação da habilitação e, a juízo da autoridade executiva de trânsito, outros que se mostrarem necessários. § 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados." [...] "Art. 261 (...) [...] § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade, a aprovação nos exames e o curso de reciclagem."


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
25/09/2019 Comissão Especial - PL 3267/19 - Código de Trânsito Brasileiro ( PL326719 )
Apresentação da Emenda na Comissão n. 86/2019 PL326719, pelo Deputado Mauro Lopes (MDB-MG).

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Data Andamento
25/09/2019

Comissão Especial - PL 3267/19 - Código de Trânsito Brasileiro ( PL326719 )

  • Apresentação da Emenda na Comissão n. 86/2019 PL326719, pelo Deputado Mauro Lopes (MDB-MG). Inteiro teor