EMC 16/2019 PL326719 => PL 3267/2019 Inteiro teor
Emenda na Comissão


Acessório de:


Identificação da Proposição

Apresentação
19/09/2019

Ementa
Introduza no art. 1º do projeto de lei em epígrafe, a seguinte alteração no inciso I do caput do art. 261 da Lei nº 9.503, de 1997: "Art. 261. ........................................................ ............................................................................................................... I - sempre que o infrator atingir a seguinte contagem de pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259: a) 25 (vinte e cinco) pontos, desde que na referida pontuação não constem mais de duas infrações gravíssimas; b) 30 (trinta) pontos, desde que na referida pontuação não conste mais de uma infração gravíssima; c) 35 (trinta e cinco) pontos, desde que na referida pontuação não conste infração gravíssima; e d) 40 (quarenta) pontos, desde que na referida pontuação não conste qualquer infração grave ou gravíssima; ....................................................................................................." (NR)


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
19/09/2019 Comissão Especial - PL 3267/19 - Código de Trânsito Brasileiro ( PL326719 )
Apresentação da Emenda na Comissão n. 16/2019 PL326719, pelo Deputado Hugo Leal (PSD-RJ).

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Data Andamento
19/09/2019

Comissão Especial - PL 3267/19 - Código de Trânsito Brasileiro ( PL326719 )

  • Apresentação da Emenda na Comissão n. 16/2019 PL326719, pelo Deputado Hugo Leal (PSD-RJ). Inteiro teor