EMC 16/2019 PL326719 => PL 3267/2019
Inteiro teor
Emenda na Comissão
Acessório de:
Identificação da Proposição
Autor
Hugo Leal - PSD/RJ
Apresentação
19/09/2019
Ementa
Introduza no art. 1º do projeto de lei em epígrafe, a seguinte alteração no inciso I do caput do art. 261 da Lei nº 9.503, de 1997:
"Art. 261. ........................................................
...............................................................................................................
I - sempre que o infrator atingir a seguinte contagem de pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259:
a) 25 (vinte e cinco) pontos, desde que na referida pontuação não constem mais de duas infrações gravíssimas;
b) 30 (trinta) pontos, desde que na referida pontuação não conste mais de uma infração gravíssima;
c) 35 (trinta e cinco) pontos, desde que na referida pontuação não conste infração gravíssima; e
d) 40 (quarenta) pontos, desde que na referida pontuação não conste qualquer infração grave ou gravíssima;
....................................................................................................." (NR)
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
Data | Ação |
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19/09/2019 |
Comissão Especial - PL 3267/19 - Código de Trânsito Brasileiro ( PL326719 )
Apresentação da Emenda na Comissão n. 16/2019 PL326719, pelo Deputado Hugo Leal (PSD-RJ). |
Documentos Anexos e Referenciados
- Avulsos
- Destaques ( 0 )
- Emendas ao Projeto ( 0 )
- Emendas ao Substitutivo ( 0 )
- Histórico de Despachos ( 0 )
- Legislação citada
- Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
- Recursos ( 0 )
- Redação Final
- Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
- Relatório de conferência de assinaturas
- Dossiê digitalizado
Tramitação
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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data | Andamento |
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19/09/2019 |
Comissão Especial - PL 3267/19 - Código de Trânsito Brasileiro ( PL326719 )
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