SBT 2 CCJC => PL 1823/2007
Inteiro teor
Substitutivo
Acessório de:
Identificação da Proposição
Autor
Alceu Moreira - MDB/RS
Apresentação
04/06/2019
Ementa
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.823, DE 2007
(Apensos os PLs 1.853/2011, 5.565/2013 e 8.293/2017)
Altera o art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e lhe acrescenta o art. 40-A, determinando a aplicação da pena, até o dobro, na hipótese de tráfico ilícito de drogas quando o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou, ainda, for praticado nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei altera o art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para majorar a causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3 para 1/3 ao dobro da pena, quando o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou, ainda, for praticado nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino.
Art. 2º. O art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
III - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
IV - o agente financiar ou custear a prática do crime."
Parágrafo único. As penas a que se refere o caput são aumentadas de um terço ao dobro nos casos em que:
I - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
II - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
III - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. (NR)"
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
Data | Ação |
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04/06/2019 |
Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação do Substitutivo n. 2 CCJC, pelo Deputado Alceu Moreira (MDB-RS). |
Documentos Anexos e Referenciados
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Data | Andamento |
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04/06/2019 |
Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
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