REC 293/2018 => PL 1983/2015 Inteiro teor
Recurso contra apreciação conclusiva de comissão (Art. 58, § 1º c/c art. 132, § 2º, RICD)


Situação: Arquivada

Acessório de:


Identificação da Proposição

Apresentação
23/03/2018

Ementa
Contra a apreciação conclusiva do Projeto de Lei 1.983, de 2015, que "Altera o art. 28 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que ''Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)'', para estabelecer que os notários e oficiais de registro serão remunerados por subsídio, em até ao valor idêntico recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e que a soma dos emolumentos arrecadados pelas serventias que superar as respectivas despesas com pessoal e com custeio em geral será destinada à saúde pública".


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Despacho atual:

Data Despacho
02/04/2018 Não conheço do presente Recurso, por ser intempestivo, nos termos do art. 58, § 1º, do RICD. Publique-se. Oficie-se. Arquive-se. Inteiro teor

Documentos Anexos e Referenciados

  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
23/03/2018

Plenário ( PLEN )

  • Apresentação do Recurso contra apreciação conclusiva de comissão (Art. 58, § 1º c/c art. 132, § 2º, RICD) n. 293/2018, pelo Deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), que: "Contra a apreciação conclusiva do Projeto de Lei 1.983, de 2015, que 'Altera o art. 28 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que ''Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)'', para estabelecer que os notários e oficiais de registro serão remunerados por subsídio, em até ao valor idêntico recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e que a soma dos emolumentos arrecadados pelas serventias que superar as respectivas despesas com pessoal e com custeio em geral será destinada à saúde pública'". Inteiro teor
02/04/2018

Mesa Diretora ( MESA )

  • Não conheço do presente Recurso, por ser intempestivo, nos termos do art. 58, § 1º, do RICD. Publique-se. Oficie-se. Arquive-se. Inteiro teor
03/04/2018

COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )

  • Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 04/04/18 PÁG 210 COL 01. Inteiro teor