SBR 5 CCJC => SBT 2 CVT => PL 8255/2014 Inteiro teor
Subemenda de Relator



Identificação da Proposição

Apresentação
26/08/2016

Ementa
SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 2 Dê-se aos artigos 85, 86 e 87 do Substitutivo adotado pela Comissão de Viação e Transportes ao Projeto de Lei nº 8.255, de 2014, a seguinte redação: Art. 85. A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de: I - 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples; II - 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; III - 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento. Parágrafo único. Nos voos de empresa de táxi aéreo, de serviços especializados, de transporte aéreo regional ou em voos internacionais regionais de empresas de transporte aéreo regular realizados por tripulação simples, se houver interrupção programada da viagem por mais 4 (quatro) horas consecutivas, e for proporcionado pelo empregador acomodações adequadas para repouso dos tripulantes, a jornada terá a duração acrescida da metade do tempo de interrupção, mantendo-se inalterado os limites de 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de voo e 5 (cinco) pousos. Art. 86. Os limites de voo e pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes: I - 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de voo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples; II - 12 (doze) horas de voo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta; III - 15 (quinze) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; IV - 8 (oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros. § 1º O número de pousos na hipótese do inciso I deste artigo, poderá ser estendido a 6 (seis), a critério do empregador; neste caso o repouso que precede a jornada deverá ser aumentado de 1 (uma) hora. § 2º Em caso de desvio para alternativa, é permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo. § 3º As empresas de transporte aéreo regional que operam com aeronaves convencionais e turbo hélice poderão acrescentar mais 4 (quatro) pousos, aos limites estabelecidos neste artigo. § 4º Os limites de pousos estabelecidos os incisos I, II e III deste artigo, não serão aplicados às empresas de táxi aéreo e de serviços especializados. § 5º A autoridade da aviação civil, tendo em vista as peculiaridades dos diferentes tipos de operação, poderá reduzir os limites estabelecidos no inciso IV deste artigo. Art. 87. Os limites de tempo de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês ou ano, respectivamente: I - em aviões convencionais: 100 -1000 horas; II - em aviões: 100 - 935 horas; III - c) em aviões a jato: 85 - 850 horas; IV - d) em helicópteros: 90 - 960 horas. § 1º Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave será observado o menor limite. § 2º Os limites de tempo de voo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em espaço inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
26/08/2016 Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação da Subemenda de Relator n. 5 CCJC, pelo Deputado Elmar Nascimento (DEM-BA).

Documentos Anexos e Referenciados

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Data Andamento
26/08/2016

Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

  • Apresentação da Subemenda de Relator n. 5 CCJC, pelo Deputado Elmar Nascimento (DEM-BA). Inteiro teor