Agropecuária

Contribuição sindical rural pode se tornar igual à urbana

11/10/2006 - 11:08  

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7358/06, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que submete a contribuição sindical rural às mesmas regras da contribuição sindical urbana e atualiza a legislação sobre o assunto, seja em relação ao enquadramento das empresas e empregados, seja em relação aos valores. O autor explica que é preciso ter regras claras para evitar abusos que, segundo ele, ocorrem hoje.
Com a proposta, diz o deputado, a arrecadação da contribuição sindical rural também será feita pela Caixa Econômica Federal, e a distribuição irá diretamente para cada entidade sindical beneficiária. "Essa providência propiciará também o controle de todo o processo pelo poder público, o que é importante em face do caráter compulsório da contribuição sindical", afirma.

Valores
O projeto, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mantém a contribuição única anual, mas separa trabalhadores urbanos e rurais. Os primeiros devem pagar o correspondente à remuneração de um dia de trabalho, como já ocorre atualmente. No caso dos trabalhadores rurais, a importância proposta corresponde a um dia de salário mínimo. Autônomos, profissionais liberais e trabalhadores rurais de propriedades familiares devem pagar R$ 5,70.
Os empregadores de ambas as categorias devem calcular o imposto com base numa alíquota aplicada a seu capital social registrado na junta comercial. As classes são:
- até R$ 2.851,25 - alíquota de 0,8%
- de R$ 2.851,26 a R$ 28.512,45 - alíquota de 0,2%
- de R$ 28.512,46 a R$ 2.851.245,00 - alíquota de 0,1%
- de R$ 2.851.245,01 a R$ 15.206.640,00 - alíquota de 0,02%
A importância mínima a ser paga pelo empregador será de R$ 11,40, independentemente do capital. A contribuição máxima será fixada sobre o capital equivalente a R$ 15.206.640,00. A contribuição do empregador rural também não poderá ser superior ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural apurado no ano anterior. Além de limitar o máximo a ser pago, o parlamentar também atualizou a tabela, que era calculada em valor-de-referência (MVR), indexador extinto há 15 anos.
Para os empregadores rurais não organizados em empresa ou não registrados, considera-se como capital, para efeito do cálculo da contribuição sindical, o valor adotado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do imóvel explorado.

Punição
Segundo o projeto, a cobrança acima dos valores fixados em lei configura crime de excesso de exação, previsto no Código Penal, que estabelece pena de reclusão de três a oito anos e multa para o funcionário que exige "tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza".
A proposta também fixa que, em caso de falta de pagamento da contribuição, as entidades sindicais devem promover a cobrança judicial. A CLT atualmente permite o ajuizamento de ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho. Porém, como constitucionalmente é proibida a intervenção e interferência na organização sindical, o ministério não expede mais essa certidão e, por isso, o autor propõe a eliminação dessa exigência.

Definições
A proposta acrescenta à CLT definições sobre as categorias de trabalhador rural e empresário ou empregador rural. Na primeira, ficam as pessoas que prestam serviços a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie e também quem trabalha em regime de economia familiar.
Empregadores são aqueles que exercem atividade econômica rural e também aqueles que trabalham em economia familiar, mas em propriedades cuja área seja superior a dois módulos fiscais. Também estão nessa categoria os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma deles seja superior a dois módulos fiscais da região.
Módulo fiscal é a unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando o tipo de exploração predominante na região, renda obtida com a atividade, conceito de propriedade familiar etc. A propriedade inferior a um módulo fiscal é classificada como minifúndio. De um a quatro, é uma pequena propriedade.
A legislação anterior utilizava o critério de módulo rural, o que, na opinião de Mendes Thame, causa muita confusão. Módulo rural é a quantidade mínima de terras prevista no imóvel rural para que não se transforme em minifúndio; é a unidade fundamental da terra. O módulo rural equivale à área da propriedade familiar, variável não somente de região para região, como também de acordo com o modo de exploração da gleba.

Tramitação
A proposta tem regime de prioridade e tramita apensada ao PL 1528/89, do ex-deputado Jones Santos Neves, que estabelece uma reforma sindical e ao qual estão apensados outros 12 projetos. Eles devem ser analisados pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, irão ao Plenário.

Reportagem - Vania Alves
Edição - Marcos Rossi

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