Conheça as regras de financiamento de campanhas eleitorais
21/09/2006 - 11:35
A maior parte dos recursos das campanhas eleitorais no Brasil provém de doações de empresas e pessoas físicas. Depois dos recentes escândalos de uso de caixa dois, com denúncias de desvio de dinheiro público, o Congresso tornou mais rígidas as regras para doações de campanha.
Nem o candidato nem o partido podem receber recursos em espécie. Os valores devem ser doados por transferência eletrônica, depósitos identificados, cheques nominais e cruzados e também na forma de bens e seviços estimáveis em dinheiro. Todos os recursos usados nas campanhas precisam passar pela conta corrente dos candidatos ou dos partidos. E é preciso emitir um recibo eleitoral para cada doação. Uma pessoa física pode doar até 10% da sua renda bruta no ano anterior à eleição. E a pessoa jurídica, até 2%. Para aumentar o controle, há duas prestações de contas parciais: uma em 6 de agosto e outra em 6 de setembro.
Fundo Partidário
Outra fonte de recursos para as campanhas é o Fundo Especial de Assistência Financeira, ou Fundo Partidário, previsto no Orçamento da União. Neste ano, o TSE vai distribuir R$ 130 milhões entre 29 partidos. De acordo com a lei, o dinheiro deve ser gasto na manutenção, na propaganda e nas campanhas eleitorais dos partidos. As irregularidades são punidas com multa.
Pelas regras que vão valer nestas eleições, para ter direito ao fundo, o partido tem que cumprir a cláusula de barreira. Ou seja, deve conseguir 5% dos votos apurados, distribuídos em pelo menos um terço dos Estados, com um mínimo de 2 por cento do total de votos em cada um deles. A distribuição dos recursos públicos é feita na proporção dos votos obtidos para a Câmara dos Deputados.
Nos primeiros seis meses deste ano, o PT, que conseguiu o maior número de votos para deputado nas últimas eleições, recebeu R$ 14,5 milhões. A menor quantia foi do PCO: R$ R$ 13,5 mil.
Financiamento público Reportagem - Bruno Angrisano e Rodrigo Bittar
Pela proposta de reforma política em discussão na Câmara, o financiamento das campanhas eleitorais seria feito exclusivamente com dinheiro público. Doações de pessoas físicas e empresas são proibidas e sujeitas a punição. Em ano eleitoral, conforme a proposta, serão incluídos na Lei Orçamentária créditos adicionais para financiar campanhas, conforme o número de eleitores do País. Toma-se por referência o eleitorado existente em 31 de dezembro do ano anterior à elaboração da Lei Orçamentária. Cada eleitor equivale a R$ 7.
O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), até o dia 1º de maio do ano do pleito. Caberá ao tribunal fazer a distribuição dos recursos aos diretórios nacionais dos partidos políticos, dentro de dez dias, contados da data do depósito, obedecendo os seguintes critérios:
- 1% dividido igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;
- 14% divididos igualitariamente entre os partidos e federações com representação na Câmara dos Deputados;
- 85%, divididos entre os partidos e federações, proporcionalmente ao número de representantes que elegeram na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Edição – Wilson Silveira
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