Economia

Texto aprovado pela Câmara busca encerrar polêmica sobre preço do diesel

15/06/2022 - 12:16  

José Cruz/Agência Brasil
Placa com preço de combustíveis
Texto aprovado impede Confaz de definir alíquota para o diesel diferente da transição legal

Para tentar solucionar polêmica jurídica sobre o preço do diesel, a proposta aprovada pela Câmara dos Deputados (PLP 18/22) muda a Lei Complementar 192/22, que estipulou a fixação de alíquota única do ICMS para os combustíveis em todos os estados, com cobrança do tributo por volume em vez de percentual.

A mudança proposta pelo relator, deputado Elmar Nascimento (União-BA), elimina a possibilidade de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer as alíquotas para o diesel em formato diferente da transição imposta pela lei, que determina o uso da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos cinco anos anteriores à sua fixação pelo conselho. A medida vale até 31 de dezembro de 2022.

Após a publicação da Lei Complementar 192/22, o Confaz decidiu, em fins de março deste ano, estabelecer uma alíquota única de ICMS de R$ 1,006 por litro de diesel, permitindo que cada estado estabelecesse um desconto para chegar à sua alíquota atual. Na avaliação do governo, não houve, na prática, mudança no valor cobrado pelos governos estaduais.

Em razão disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), e o ministro André Mendonça concedeu liminar suspendendo esse trecho da Resolução 16/22 do Confaz, além de pedir informações aos secretários de Fazenda estaduais acerca dos preços médios segundo os termos da lei.

De todo modo, as novas alíquotas entrariam em vigor somente em 1º de julho, quando termina o congelamento do ICMS iniciado em setembro de 2021.

Os estados argumentam que a suspensão apenas desse mecanismo poderia surtir efeito contrário ao desejado, elevando o preço do combustível nas bombas. Quanto à fixação de alíquotas únicas, o problema seria uma perda de arrecadação para os que cobram mais e o aumento dos preços para os que cobram menos.

Energia e telecomunicações
Em relação aos serviços de telecomunicações e às operações de energia elétrica, o Supremo decidiu, em dezembro do ano passado, que, a partir de 2024, se o estado adotar a técnica da seletividade para a cobrança do ICMS, as alíquotas sobre esses serviços não poderão ser maiores que os das operações em geral, considerada a essencialidade desses bens e serviços.

O tema tem sido tratado pelo STF desde 2012. Naquele ano, as Lojas Americanas S.A. recorreram à Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de reconhecer constitucional lei desse estado amparando a cobrança do ICMS de 25% sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, superior à alíquota das operações em geral (17%).

Inicialmente negado pela 1ª Turma do STF, o recurso acabou reconhecido para julgamento em setembro de 2013 e, em junho de 2014, o tribunal decidiu que a situação específica teria repercussão geral, ou seja, a decisão seria aplicada a todos os estados.

Em fevereiro de 2021, o Supremo retomou o julgamento no plenário e decidiu, em junho, a favor da empresa, determinando o uso da alíquota de 17%. Segundo proposta à época do relator, ministro Dias Toffoli, a decisão deveria ser acatada por todos os estados a partir de 2022 (modulação dos efeitos da decisão).

Após vistas do ministro Gilmar Mendes, Dias Toffoli reviu a proposta em razão da duração do plano plurianual (PPA) de cada unidade federada. Em dezembro do ano passado, o STF decidiu que as alíquotas não poderão ser superiores a 17% para esses serviços em todos os estados a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5 de fevereiro de 2021), caso de Santa Catarina.

Conselhos de supervisão
Ainda na lei sobre o Regime de Recuperação Fiscal, o substitutivo de Elmar Nascimento aprovado pela Câmara atribui a cada órgão que indicar membros do conselho de supervisão existente para cada estado a responsabilidade de alocar cargo comissionado a seus indicados.

Dessa forma, indicados pelo Ministério da Economia ficarão com cargo do Executivo federal; os indicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) deverão ter cargo equivalente do tribunal; e os indicados pelo estado exercerão cargo em comissão estadual. Atualmente, todos os cargos são do Executivo federal.

Atualmente, os titulares desses conselhos devem ter experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos.

Os conselhos de supervisão acompanham o cumprimento das normas do regime de recuperação fiscal. Podem contratar consultoria especializada e também recomendar providências ao estado participante.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Natalia Doederlein

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