Saiba mais sobre o projeto que cria a Lei Paulo Gustavo
24/02/2022 - 19:51

O Projeto de Lei Complementar 73/21 (Lei Paulo Gustavo) estabelece que os governos estaduais e municipais deverão estimular, nos projetos culturais apoiados, a inclusão de mensagens educativas de combate à pandemia de Covid-19, especialmente relacionadas ao incentivo à vacinação, ao distanciamento social, à necessidade de ventilação de ambientes e ao uso adequado de máscaras e de álcool gel.
Para receberem os recursos, os estados e municípios devem se comprometer a fortalecer os sistemas próprios de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los por meio de conselhos, fundos e planos de caráter plurianual com participação da sociedade.
Quanto aos grupos específicos (mulheres, negros) e minorias (indígenas, povos tradicionais e pessoas com deficiência, por exemplo), o projeto determina o uso de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outro meio de ação afirmativa.
As premiações a personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do respectivo ente da Federação poderão ser ofertadas com o pagamento direto, mediante recibo e a título de doação sem contrapartidas, podendo o interessado se inscrever ou ser indicado por terceiro.
Proibições
O projeto proíbe o uso de recursos transferidos para custear exclusivamente as políticas e programas regulares de apoio à cultura e às artes mantidos pelos entes federados.
Se os governos optarem por editais destinados a complementar financiamentos já existentes, estes deverão ter, no mínimo, o mesmo valor direcionado em edição anterior (um festival, por exemplo).
O texto proíbe ainda repasses no mesmo mês de recursos obtidos por meio da Lei Aldir Blanc e por meio da Lei Paulo Gustavo para o mesmo beneficiário.
Prestação de contas
O beneficiário poderá prestar conta dos recursos públicos por meio de fiscalizações in loco, relatório de execução do objeto ou relatório de execução financeira.
A avaliação in loco dependerá da capacidade operacional da administração pública para realizá-la e poderá ocorrer quando o apoiado tiver valor inferior a R$ 200 mil.
Já o relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural, enquanto o de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:
– quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto; ou
– quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, após juízo de admissibilidade.
No julgamento das contas, a autoridade responsável poderá aprová-la, com ou sem ressalvas, ou reprová-la. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé, a autoridade pode aprovar as contas com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.
Quando as contas forem reprovadas, o beneficiário deverá devolver os recursos ou apresentar plano de ações compensatórias com prazo de execução o menor possível, conforme o caso concreto, e limitado à metade do prazo de vigência originalmente previsto no instrumento.
A ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditiva da execução do objeto não implicará a reprovação da prestação de informações, desde que isso seja regularmente comprovado.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli