Política e Administração Pública

Participantes de audiência defendem tipificação de caixa 2 e normas mais claras para propaganda eleitoral

Proteção de dados, tratamento de provas digitais e proibição de nepotismo nos partidos foram outros pontos lembrados

08/04/2021 - 14:27  

Tipificar os crimes de caixa 2 e lavagem de dinheiro com fins eleitorais; garantir a proteção de dados eleitorais; redigir normas mais claras para a propaganda no período que antecede as eleições. Essas foram algumas das sugestões apresentadas por participantes de audiência realizada nesta quinta-feira (8), pelo grupo de trabalho da Câmara que estuda uma reforma na legislação eleitoral.

Representantes do Ministério Público e de plataformas de mídias sociais, entre outros especialistas, foram convidados a debater temas como crimes eleitorais, propaganda e diplomação, nulidades e novas eleições.

Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Luciano Guimarães da Matta
Luciano Matta ressaltou a necessidade de proteção de dados

Dez medidas
O procurador da República José Jairo Gomes defendeu que o grupo de trabalho incorpore, em sua proposta de reforma eleitoral, parte do projeto das chamadas “10 medidas contra a corrupção” (PL 3855/19) que acrescenta artigos na Lei das Eleições para tipificar os crimes de caixa 2 e de lavagem de dinheiro com fins eleitorais.

Segundo a proposta, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral é crime com pena prevista de reclusão, de dois a cinco anos. Incorrem nas penas os candidatos e os gestores e administradores dos comitês financeiros dos partidos políticos e das coligações, e a pena será aumentada de um terço a dois terços, no caso de algum agente público ou político concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa.

Quanto à lavagem de dinheiro, o projeto prevê que ocultar ou dissimular, para fins eleitorais, a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação terá pena de três a dez anos e reclusão.

José Jairo Gomes defendeu a retomada deste tema pelo grupo: “O dinheiro de origem, por exemplo, do narcotráfico, ou de sonegação fiscal, ou de corrupção mesmo, esse dinheiro foi doado a uma campanha, que o escriturou. Então, vejam é preciso definir isso. A proposta apresentada nas 10 medidas, eu tenho para mim que ela resolve esse problema quando cria um tipo penal específico de lavagem.”

Proteção de dados
Luciano Guimarães da Matta, advogado e ex-membro do Tribunal Regional Eleitoral alagoano, sugeriu, entre outros pontos, que a reforma na legislação se inspire em leis já existentes para garantir a proteção de dados.

“A ideia fundamental e primordial desse novo código é, na medida do possível, reunir todo o arcabouço legislativo eleitoral numa bela codificação, eu diria em relação à transparência, que não é vetor novo, mas em relação à proteção de dados. É muito importante que o trabalho desse GT beba da fonte do Marco Civil da Internet, da Lei Geral de Proteção de Dados e instrumentalize regras em relação ao universo eleitoral que protejam tanto o cadastro de eleitores como também as diversas fases da campanha em relação aos seus atores,”  defendeu.

 

 

Plataformas
Falando sobre o tema propaganda eleitoral, Rebeca Garcia, representante do Facebook/Instagram, defendeu critérios mais claros sobre o que é permitido no período de pré-campanha.

“E também a dificuldade em torno da proibição da chamada propaganda negativa, que é algo que tem elevado o grau de insegurança. A nosso ver, seria possivelmente mais eficaz focar no combate a meios fraudulentos, por exemplo, e focar em transparência, do que simplesmente estabelecer uma série de proibições que são de difícil verificação na prática e num período tão breve, que é o período eleitoral", argumentou.

Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Audiência Pública - Direito Eleitoral, democracia, redes sociais e Plataformas Digitais - Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. Dep. Margarete Coelho(PP - PI)
A deputada Margarete Coelho é a relatora do grupo de trabalho

Pré-campanha
Para Marcelo Vitorino, professor de Marketing e Comunicação Política na Escola Superior de Propaganda e Marketing, é importante definir o que é a pré-campanha e o que é permitido e proibido nesse período.

“O período de pré-campanha começa no dia primeiro de janeiro do ano eleitoral. Então temos uma definição. O que que não pode na pré-campanha? Em tese, o impulsionamento de conteúdo. Mas o que que nós vemos? Uma boa parte dos candidatos, não vou dizer a maioria, fazendo impulsionamento de conteúdo desde primeiro de janeiro do ano eleitoral, e aí eles dão uma paradinha por volta de maio para ver se não dá problema”, disse.

A deputada Margarete Coelho (PP-PI), relatora do grupo de trabalho, ressaltou um ponto citado por participantes no que diz respeito à propaganda ilegal na internet.

“A questão da cadeia de custódia da prova digital, eu acho que é um debate muito interessante. Um debate que já fizemos no novo Código de Processo Penal, e que eu acho que é muito oportuno aqui também, tendo em vista que cada vez mais a propaganda via internet, seja por quais plataformas forem, terminam tendo grande impacto na nossa legislação”, apontou.

Francisco Brito Cruz, representante do InternetLab, defendeu que o novo Código Eleitoral tenha dispositivo específico que trate de violência política contra minorias, como mulheres e negros, levando em consideração a liberdade de expressão.

A professora da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro Vânia Aieta fez uma sugestão sobre nepotismo em partidos políticos. Ela defendeu que seja incluído, na Lei dos Partidos Políticos, dispositivo que proíba a contratação pelos partidos de cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau dos fundadores e dirigentes das legendas, mesmo provisoriamente.

Reportagem - Paula Bittar
Edição - Cláudia Lemos

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