Projeto visa assegurar computador e acesso à internet a alunos das universidades federais na pandemia

Da Agência Câmara - 17/08/2020 - 18:40
Destinada à deliberação de vetos projetos de lei do Congresso Nacional. Dep. Camilo Capiberibe (PSB - AP)
Camilo Capiberibe, autor, ressalta que muitos alunos não têm acesso às ferramentas necessárias para aulas virtuais - Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 4232/20 visa criar mecanismos para assegurar acesso à educação a distância para os alunos das universidades federais e da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, durante o período de emergência decorrente do coronavírus.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto prevê que as despesas relativas à contratação de acesso à internet por parte desses estudantes possam ser ressarcidas com desconto proporcional à contribuição anual das prestadoras de serviços de telecomunicações ao Fundo de Universalização das Telecomunicações (Fust).

As empresas do setor destinam 1% da receita operacional bruta para o fundo, que também é constituído por transferências de recursos provenientes do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel).

Autor do projeto, o deputado Camilo Capiberibe (PSB-AP) ressalta que muitos alunos não têm acesso às ferramentas necessárias para aulas virtuais. “Um em cada três estudantes (33,5%) que tentaram vaga no curso superior, nos últimos cinco anos, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), não tem acesso à internet e a computador ou celular, que permitam, por exemplo, aprender por meio de educação a distância”, cita.

Aquisição de computadores

Já no caso dos custos relativos à aquisição de computadores, a proposta prevê que os recursos serão repassadas pelo governo federal às universidades federais e instituições da Rede Federal deEducação Profissional, Científica e Tecnológica, no exercício de 2020. Os recursos virão do chamado “orçamento de guerra” para a Covid-19 (Emenda Constitucional 106/20).

Se o texto for aprovado pelos parlamentares, cada instituição de ensino receberá o valor de mercado por computador multiplicado pelo número de alunos matriculados com renda familiar per capita de até meio salário-mínimo vigente.

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