MP autoriza concessionárias de aeroportos a adiar parcelas referentes a outorgas
A Medida Provisória 925/20 foi aprovada pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (8) e seguirá para o Senado
08/07/2020 - 19:51

A Medida Provisória 925/20 permite às concessionárias de aeroportos pagarem as parcelas anuais de outorga, fixas ou variáveis, até 18 de dezembro de 2020, reajustadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O governo poderá rever contratos para reequilíbrio econômico-financeiro, mas não em razão desses adiamentos.
O projeto de lei de conversão aprovado, de autoria do deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), também reabre o prazo para a renegociação do valor das parcelas, mecanismo já utilizado uma vez por meio da Lei 13.499/17.
Na época, as parcelas futuras de pagamento da outorga podiam ter seu valor aumentado em até 50% por meio da diminuição do valor daquelas cujo vencimento estava mais perto da edição da lei.
O texto de Oliveira Maia permite o aumento para até 75%, mas prevê ainda a diminuição de até 50% do valor anual e a substituição da outorga fixa pela variável, mantido o valor presente líquido original.
Outro benefício nessas regras é o fim do pagamento antecipado de parte dos valores das contribuições fixas e da limitação de renegociar somente o equivalente a essa antecipação.
Em 2020, os percentuais de redução e aumento das parcelas deverão ser definidos de forma a se chegar a um valor global de compensação igual aos recursos que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) deveria aplicar nos aeroportos concedidos por meio de parceria com a iniciativa privada.
O texto especifica ainda que os débitos da Infraero perdoados pela Lei 13.319/16, referentes ao extinto adicional de tarifa aeroportuária, incluem aqueles relativos às atividades de faturamento, cobrança, arrecadação ou repasse do tributo, ainda que sejam de responsabilidade de terceiros.
Dano moral
Quanto às indenizações que as companhias aéreas têm pagado na Justiça por danos morais (extrapatrimoniais), o deputado Arthur Oliveira Maia inverte a lógica do Código de Defesa do Consumidor, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus da prova.
A partir do texto, caberá ao consumidor ou ao remetente da carga provar que houve “efetivo prejuízo” e sua extensão para poder pedir uma indenização. Nos últimos anos, startups têm captado clientes na internet se especializando em ações por danos morais contra companhias aéreas. Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), as ações representaram gastos de R$ 311 milhões em 2017.
De acordo com o texto aprovado, a empresa não responderá por dano material ou moral quando comprovar que, “por motivo de caso fortuito ou força maior”, foi impossível adotar medidas necessárias para evitar o dano ao passageiro, como atraso ou cancelamento do voo.
Esses casos “fortuitos” em que não haverá indenização, segundo o texto, serão: condições meteorológicas adversas que restrinjam pousos e decolagens; indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária para pouso ou decolagem; determinações das autoridades de aviação civil ou de outros órgãos públicos que restrinjam o serviço; e decretação de pandemia ou de outros atos que impeçam ou restrinjam o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Saque do FGTS
Para aeronautas (pilotos e tripulação) e aeroviários (pessoal em terra), a MP 925/20 permite o saque no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de seis parcelas mensais de R$ 3.135,00 para quem teve o contrato de trabalho suspenso ou de seis parcelas de R$ 1.045,00 se houve redução de jornada e salário, limitados ao saldo na conta vinculada.
Para aferir a remuneração suspensa ou reduzida, serão considerados os dados mensais declarados pelo empregador no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2020 e usados como base de cálculo dos depósitos no FGTS.
O benefício vale apenas para empresa detentora de concessão ou autorização para a prestação de serviços de transporte aéreo regular.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli