Trabalho, Previdência e Assistência

Empregadores poderão adotar alternativas às demissões em razão da Covid-19

17/06/2020 - 19:42  

O projeto de lei de conversão à Medida Provisória 927/20, aprovado nesta quarta-feira (17) pela Câmara dos Deputados, permite a adoção, pelos empregadores, de alternativas na área trabalhista durante a pandemia de Covid-19 para evitar a demissão dos contratados, como antecipação de férias e de feriados, concessão de férias coletivas, teletrabalho e banco de horas.

De acordo com o texto, as iniciativas poderão ser aplicadas aos empregados contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos contratos temporários urbanos e aos contratos do meio rural. Também poderão ser aplicadas aos empregados domésticos em relação a bancos de horas, férias e jornada.

O projeto de lei de conversão, apresentado ontem pelo deputado Celso Maldaner (MDB-SC), incluiu apenas alguns ajustes de emendas acatadas. Um deles permite o desconto de férias antecipadas e usufruídas das verbas rescisórias no caso de pedido de demissão se o período de aquisição não tenha sido cumprido pelo trabalhador.

Individual prevalece
O texto aprovado prevê que, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional em decorrência do coronavírus, o acordo individual escrito prevalecerá sobre a lei e o contrato coletivo. O empregador também poderá optar por celebrar acordo coletivo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria.

Assim, por exemplo, as férias individuais poderão ser antecipadas mesmo que o período aquisitivo não tenha sido preenchido e períodos futuros de férias também poderão ser negociados por acordo individual escrito.

Já o pagamento do adicional de 1/3 de férias poderá ocorrer até 20 de dezembro, junto com o 13º salário. Nessa mesma data deverá ser paga a conversão de 1/3 das férias em dinheiro, mas, no período de calamidade, essa venda das férias dependerá da concordância do empregador, diferentemente do que ocorre pela legislação.

Trabalhadores pertencentes ao grupo de risco de contágio pelo vírus terão preferência para usufruir das férias individuais e coletivas. Esse grupo inclui, por exemplo, idoso, quem tem diabetes, hipertensão e doenças respiratórias crônicas.

Quanto às férias coletivas, a MP permite ao empregador concedê-las sem seguir o limite máximo de dois períodos anuais e o mínimo de 10 dias corridos. O texto do relator prevê que podem ser concedidas apenas para certos setores da empresa e por mais de 30 dias.

Já os prazos de comunicação e de pagamento das férias são flexibilizados: de 30 dias para 48 horas e de dois dias antes das férias para o quinto dia útil do mês seguinte a elas.

Feriados e banco de horas
Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o cumprimento de feriados federais, estaduais, distritais e municipais. Para isso, deverão apenas notificar os empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas, indicando os feriados antecipados.

Em relação ao banco de horas, a MP permite ao empregador, por meio de acordo coletivo ou individual formal, criar um regime especial de compensação de jornada. De outro lado, o trabalhador que estiver devendo horas poderá usar feriados antecipados para quitar o saldo negativo no banco.

Caso ocorra a suspensão das atividades empresariais, será criado um banco de horas para serem compensadas em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública.

Segundo o texto aprovado, no caso de atividades essenciais, o banco de horas poderá ser instituído dessa forma mesmo sem a interrupção dos trabalhos.

Essa compensação poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo e acontecerá com a prorrogação da jornada em até duas horas, mas o total diário não poderá passar de dez horas.

O texto de Maldaner permite a compensação também nos fins de semana, seguindo-se as regras da CLT, que condiciona isso a autorização da autoridade trabalhista.

Teletrabalho
Outra alternativa aplicável durante o estado de calamidade pública é o regime de teletrabalho, inclusive para estagiários e aprendizes, sem necessidade de acordo de qualquer tipo com o empregado.

No caso do teletrabalho, não serão aplicadas as regras da CLT sobre jornada de trabalho na empresa. Acertos sobre compra, manutenção ou fornecimento de equipamentos e reembolso de despesas do empregado deverão constar em contrato, assinado previamente ou em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.

Os equipamentos poderão ser fornecidos em regime de comodato pelo empregador, inclusive com pagamento da conexão da internet. Nesse caso, os gastos não serão considerados verba de natureza salarial.

A MP não permite que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação (como Whatsapp) fora da jornada normal seja considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo. Esse tempo adicional poderia ser reclamado como remunerado em processos trabalhistas.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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