Projeto fixa condições para funcionamento de casas-abrigo para vítimas de violência doméstica
Objetivo da proposta é garantir uma qualidade mínima no atendimento às crianças e adolescentes por esse tipo de equipamento público
19/05/2020 - 15:01
O Projeto de Lei 2690/20 fixa condições mínimas para a oferta e manutenção das casas-abrigo, para acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.

Apresentado pela deputada Erika Kokay (PT-DF) e mais nove deputados, o texto está em análise na Câmara dos Deputados. O objetivo dos parlamentares é “garantir um mínimo de qualidade no atendimento às crianças e adolescentes por esses equipamentos públicos, bem como uniformidade deles em todo o território nacional”.
O projeto inclui as condições na Lei Maria da Penha. Pelo texto, nas casas-abrigo deverão ser resguardados:
- o devido sigilo em relação à identidade, localização e demais informações dos usuários;
- ambiente e condições mínimas que permitam o processo de desenvolvimento da criança e do adolescente dependentes da mulher protegida;
- o acesso à educação pelos dependentes;
- a continuidade de tratamento de saúde da criança ou adolescente com deficiência;
- atendimento jurídico e psicológico para as mulheres e seus dependentes;
- articulação permanente dos serviços de abrigamento com a segurança pública;
- auxílio no processo de reorganização da vida das mulheres e seus dependentes, com vistas à superação da situação de violência e o desenvolvimento de capacidades que possibilitem alcançar autonomia pessoal e social e o resgate de suas autoestimas.
Os deputados citam dados do Perfil dos Municípios Brasileiros (Munic) e dos Estados Brasileiros (Estadic), divulgados em setembro de 2019 pelo IBGE, segundo os quais o Brasil contava com apenas 43 casas-abrigo estaduais, e em somente 2,4% dos municípios brasileiros a prefeitura ofertava o serviço.
Garantia já existente
Os autores do projeto lembram ainda que a lei já garantiu à mulher em situação de violência doméstica e familiar “prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso”.
“Consideramos, no entanto, que essas crianças e adolescentes devem dispor de condições que permitam o seu pleno desenvolvimento dentro das próprias casas-abrigos, ainda que a passagem por esse local seja temporária ou provisória”, afirmam.
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Reportagem - Lara Haje
Edição - Ana Chalub