Política e Administração Pública

MP 899 estabelece situações que geram rescisão do benefício

18/03/2020 - 22:42  

A Medida Provisória 899/19 lista várias situações que resultarão na rescisão da transação assinada com o governo sobre a dívida ativa:

- descumprimento das condições assumidas;

- esvaziamento patrimonial para fraudar o Fisco, mesmo antes da assinatura da transação;

- falência ou liquidação;

- comprovação de crimes contra a administração pública, como corrupção passiva ou exigência de pagamentos por agente público (concussão); e

- dolo, fraude ou simulação sobre a empresa ou pessoa ou o motivo da dívida.

Se ocorrer a rescisão, serão cancelados todos os benefícios e a dívida será cobrada integralmente. O penalizado poderá participar de uma nova transação somente depois de dois anos.

Outro motivo de rescisão é se o acordo contrariar decisão judicial definitiva tomada antes da assinatura.

Pequenos valores
Para disputas que envolvam até 60 salários mínimos, o projeto de lei de conversão da MP 899/19 prevê transação destinada a pessoas físicas, micro ou pequenas empresas.

O crédito em discussão pode ser aquele pendente de decisão sobre recurso administrativo ou em processo de cobrança de dívida ativa da União. No caso do processo administrativo, o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da delegacia de julgamento da Receita, observado o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

De acordo com o texto de Marco Bertaiolli (PSD-SP), o desconto poderá ser de até 50% do total do crédito, mas o prazo será limitado a 60 meses, podendo ainda ser ofertado o diferimento e a moratória.

Litígios
Em relação a disputas entre o Fisco federal e os contribuintes em torno de temas de grande abrangência, a MP permite ao ministro da Economia propor uma transação para resolver a pendência, seja sobre questões aduaneiras ou tributárias. Para isso, deverá haver manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal.

A solução proposta ou a adesão do contribuinte não poderão ser usadas como argumento jurídico ou antecipação de razão na causa por qualquer das partes, devendo ser compreendida apenas como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

Segundo o texto, a proposta deverá, preferencialmente, tratar de controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, grupo ou universo de contribuintes, proibida a mudança de regime tributário.

Os contribuintes abrangidos pela proposta de acordo poderão aderir com base em edital no qual as condições serão especificadas. O desconto continua a ser de 50%; e o prazo de parcelamento, de 84 meses.

O governo poderá limitar os créditos passíveis de acordo em função da etapa em que se encontre o respectivo processo ou dos períodos de competência a que se refiram.

O edital também exigirá do contribuinte a concordância com o entendimento do Fisco sobre fatos geradores futuros ou não consumados relacionados ao contencioso, exceto se a transação perder a eficácia depois de decisão em sentido contrário por meio de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Pierre Triboli

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