Comando do Exército fiscalizará atividades de coleção de armas, tiro desportivo e caça
06/11/2019 - 00:16
O projeto de lei que regulamenta as atividades de coleção, tiro desportivo e caça (PL 3723/19, do Poder Executivo) remete ao Comando do Exército a autorização e a fiscalização dessas atividades.
O texto aprovado, do deputado Alexandre Leite (DEM-SP), determina que o praticante e as entidades relacionadas a essas atividades devem obter junto ao Comando o Certificado de Registro (CR).
Para a pessoa física, serão exigidos basicamente os mesmos documentos para a compra de armas, exceto quanto à capacidade técnica, em relação à qual será exigido certificado de aprovação em prova de habilidade de manuseio de arma de fogo.
No caso de pessoa jurídica, mudanças na área de prática de tiro e arrendamento de estabelecimento empresarial ficarão condicionados à autorização prévia do Comando do Exército.
Segundo o texto, a autorização possibilita a aquisição, a importação, a exportação, o tráfego, o porte, a exposição, a armazenagem e a recarga de munição.
Já a quantidade de armas autorizadas será regulamentada pelo Comando do Exército, assegurado o mínimo de 16 armas de calibre permitido ou restrito por acervo.
Serão dispensadas desse registro as entidades desportivas e seus integrantes que se dediquem exclusivamente à pratica de tiro com armas de pressão ou ar comprimido de calibre inferior a 6 mm, ao Paintball e ao Airsoft.
Colecionadores estão dispensados disso, mas deverão manter um mapa das armas do acervo com suas características no local de guarda.
Armas permitidas e proibidas
Munições do tipo .223 ou 5,56 NATO serão consideradas de uso restrito se não for para a prática de tiro desportivo. O Comando do Exército poderá ampliar essa lista de calibres.
Quanto às proibições, não poderão ser usadas no tiro as munições traçantes, explosivas, incendiárias e perfurantes com caraterísticas antiblindagem; armas longas raiadas de calibre superior ao .458; armas automáticas de qualquer tipo; e outras semiautomáticas diferentes das permitidas.
A cada 12 meses, o atirador desportivo e o caçador poderão adquirir a quantidade limite de seu respectivo acervo, assegurado o mínimo de 16 armas. Ou seja, poderá dobrar seu acervo a cada ano.
O atirador que também possuir registro de caçador será autorizado a utilizar arma do seu acervo desportivo nas atividades de caça, abate e controle e vice-versa.
Para a compra ou transferência de armas semiautomáticas (rifles) que usam munição de calibre restrito, o texto exige que o caçador tenha mais de cinco anos ininterruptos de atividade de tiro.
De qualquer maneira, são proibidas para utilização na caça as armas automáticas, as semiautomáticas (fuzis) com calibre igual ou maior que 7,2 mm, as projetadas e construídas primariamente para o emprego policial ou das Forças Armadas e munição de alta potência (energia igual ou superior a 16.290 J), usada principalmente para metralhadoras.
Nas atividades de manejo, de controle ou abate é proibido o uso de munições traçantes, explosivas, incendiárias e perfurantes com caraterísticas antiblindagem, com núcleo de alta densidade e dureza.
Essa coleção poderá ser constituída de armas de fogo; material bélico listado pelo Comando do Exército; viaturas militares; e partes de armas, acessórios ou munições.
Será proibido colecionar armas químicas, biológicas, nucleares e explosivas, exceto se descarregadas e inertes. Estão proibidas ainda as automáticas com modelo original fabricado há menos de 30 anos, mas serão permitidas as variantes posteriores destas. Entretanto, museus e associações de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial cadastrados no Sistema Brasileiro de Museus e registrados no Comando do Exército poderão ter essas armas de fogo em seu acervo.
Os colecionadores, os caçadores, os atiradores e as entidades de que participam terão o prazo de dois anos após a publicação da futura lei para registrar, de boa-fé, no seu cadastro, as máquinas de recarga e os acessórios que não estejam regularizados.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli