Economia

Setor produtivo quer definição mais precisa para devedor contumaz

Representantes do agronegócio, da indústria e do comércio participaram de audiência pública da comissão especial que analisa proposta sobre o assunto

11/09/2019 - 16:42  

Advogados especialistas em direito tributário e representantes do agronegócio, da indústria e do comércio pediram uma definição mais precisa para o chamado devedor contumaz no projeto de lei que trata do tema (PL 1646/19, do Executivo). Eles foram ouvidos na terça-feira (10) pela comissão especial que analisa a matéria.

Para o advogado da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), Gustavo do Amaral Martins, é preciso fazer a distinção entre o devedor contumaz e o devedor comum e eventual. "A expressão devedor contumaz virou palavra 'camaleão', que vai adquirindo a cor e o sentido conforme o contexto em que vem sendo utilizada. Não raro se pega uma verdade de um sistema e se passa para outra situação", afirmou.

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
Bruno Murat: texto tem de distinguir o devedor contumaz do devedor de "boa-fé"

Assessor jurídico da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Dalton César Cordeiro de Miranda disse estar preocupado com o “conceito aberto” que a proposta dá ao devedor contumaz.

O advogado da Divisão Jurídica da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Bruno Murat do Pillar, também julga necessário conferir maior segurança jurídica ao texto e distinguir o devedor contumaz do devedor de “boa-fé”, aquele que está inadimplente não para ter benefício ou vantagem mercadológica, mas porque enfrenta dificuldades financeiras.

O projeto de lei em discussão na Câmara define devedor contumaz como "aquele cuja atuação extrapola os limites da inadimplência e se situa no campo da ilicitude, com graves prejuízos a toda sociedade”. O texto estabelece ainda que a inadimplência “substancial e reiterada” de tributos ficará configurada quando constatada a existência de débitos de valor igual ou superior a R$ 15 milhões por um ano, em nome do próprio devedor ou de pessoa integrante do grupo econômico ou familiar.

Para Bruno Murat, as expressões “substancial e reiteradas” são insuficientes para definir o devedor contumaz. “Só aqui já há dois termos indeterminados”, criticou. Os critérios temporal e de valor, para ele, também não atendem o setor. “A  proposta deveria acrescer elementos subjetivos, como existência de má-fé”, sugeriu.

Gustavo Martins, da CNI, também pediu cautela no rigor da definição. “Uma empresa de grande porte honesta não vai ter ao longo de um ano débitos em aberto desse valor? Isso é o devedor contumaz ou um devedor comum?”, indagou.

Outra sugestão de Murat é alterar os artigos que falam em “indícios de ilicitude” para exigir a necessidade de “prova efetiva”, demonstrada pelo fiscal tributário. “A consequência de ser considerado devedor contumaz é grave. Está se criando regime diferenciado para um devedor que não é o devedor normal”, apontou.

O representante do comércio disse também que o enquadramento do devedor como contumaz deveria ficar restrito aos órgãos da administração tributária da União. “Para evitar que qualquer fiscal, em qualquer momento, possa autuar o contribuinte. Que fique restrito às maiores autoridades fazendárias, evitando que o devedor seja enquadrado como contumaz na porta da loja”, explicou.

Lei de execução fiscal
Os especialistas também sugeriram que alterações na Lei de Execução Fiscal (6.830/80) previstas no projeto sejam restritas aos devedores contumazes. Dalton César, da CNA, acredita que, da maneira como estão, as mudanças podem atingir qualquer devedor, mesmo eventual.

“Na execução fiscal não tem mais a questão se é ou não devedor contumaz. O tratamento mais gravoso recai para qualquer contribuinte”, concordou Bruno  Murat.

A mesma demanda foi apresentada pelos advogados nos casos de procedimento cautelar fiscal. Eles classificaram a generalização das medidas cautelares como um “rigor excessivo”.  “Tornar os bens indisponíveis do devedor, por exemplo, pode ser inconstitucional por não ter cumprido o devido processo legal”, alertou Murat.

Judicialização
Autor do requerimento para o debate, o deputado Jorge Braz (Republicanos-RJ) considerou importante ouvir advogados especialistas representantes das associações do setor produtivo para se chegar a um texto que gere o mínimo de judicialização. “Precisamos tirar algo razoável dessa proposta para não deixar impune representantes de empresas que prejudicam todo contexto da indústria e do comércio”, afirmou.

O presidente da comissão especial, deputado Tadeu Alencar (PSB-PE), declarou que a ideia do projeto é que que se possa ter na lei a definição mais clara possível para que não se deixe a interpretação para o agente fiscalizador ou judiciário. “Na gênese dessa proposta, está estabelecer a diferença entre o devedor circunstancial e o devedor contumaz. Temos obrigação de sermos objetivos na definição”.

Para Alencar, o caráter conclusivo da proposta aumenta responsabilidade dos integrantes da comissão.

Reportagem – Geórgia Moraes
Edição – Marcelo Oliveira

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