Meio ambiente e energia

Câmara aprova proposta para ampliar segurança em barragens de rejeitos

Texto fixa o prazo de três anos para mineradoras fecharem barragens construídas pelo método de alteamento a montante, como a que estourou em Brumadinho (MG). Matéria segue para análise do Senado

26/06/2019 - 01:50  

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (25), o Projeto de Lei 2791/19, que muda várias normas da Política Nacional de Barragens (Lei 12.334/10) e do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67) para tornar mais seguros os empreendimentos de mineração, aumentar multas, especificar obrigações dos empreendedores e proibir o tipo de barragem que ocasionou o desastre de Brumadinho (MG). A matéria será enviada ao Senado.

Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Homenagem ao Dia Nacional de Mobilização em Defesa dos Atingidos por Barragens. Dep. Padre João	 (PT - MG)
Padre João lamentou a mudança que tornou facultativa a exigência de seguro para instalação de barragem

De acordo com a proposta, de autoria dos deputados da comissão externa de Brumadinho, capitaneados pelo primeiro signatário, deputado Zé Silva (Solidariedade-MG), as atuais mineradoras terão o prazo de três anos para descomissionar as barragens a montante, como aquela da Vale que estourou no município mineiro em janeiro deste ano.

Esse método consiste em construir diques de contenção para o rejeito depositado que vão crescendo de tamanho pela construção de patamares mais altos apoiados no próprio sedimento anteriormente depositado, que se considera solidificado.

O prazo de três anos poderá ser prorrogado em decisão conjunta da autoridade licenciadora e da entidade outorgante de direitos minerários se o método indicado for inviável de se executar nesse tempo.

O empreendedor deverá retirar todo o material depositado no reservatório e na própria estrutura, sendo a área destinada a outra finalidade.

A proposta foi relatada em Plenário pelo deputado Padre João (PT-MG), que lamentou uma das mudanças acertadas em acordo com o governo e outros partidos para viabilizar a votação.

Essa alteração tornou facultativa a exigência, pelo órgão licenciador ambiental, de um seguro ou garantia real do empreendedor para a instalação de barragens de mineração ou de acumulação de água. O texto original dizia que o órgão deveria exigir a garantia. “Isso custará caro porque essa é uma forma de evitar acidentes”, disse.

Autossalvamento
O texto define o que é uma zona de autossalvamento (ZAS), caracterizada como aquela abaixo topograficamente da barragem na qual não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência.

Nesse sentido, o projeto também proíbe a implantação de barragem de mineração em cujos estudos de cenários de ruptura seja identificada uma comunidade nessa zona.

Para aquelas localidades em que exista barragem em instalação ou em operação, o empreendedor deve fazer a remoção de estruturas, o reassentamento de comunidades e o resgate do patrimônio cultural dessa área.

O município deverá adotar as medidas necessárias para impedir o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano na ZAS, sob pena de caracterização de improbidade administrativa.

Auditores
Para melhorar a confiabilidade do serviço de auditoria independente, a proposta determina que os órgãos fiscalizadores de segurança de barragem devem criar um sistema de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas habilitadas a atestar a segurança de barragens, incluindo certificação, na forma de um regulamento.

O empreendedor, pessoa física ou jurídica, deverá contratar os serviços de auditoria entre os credenciados e substituir a empresa no prazo máximo de três anos.

Já o laudo técnico sobre as causas do rompimento de barragem deverá ser realizado por peritos independentes sob a coordenação do órgão fiscalizador e pagos pelo empreendedor.

Caducidade
Além de alterar todo um capítulo sobre as penalidades aplicáveis às mineradoras, o PL 2791/19 altera o Código de Mineração para prever a perda da concessão de lavra de mineração quando ocorrer “significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos”, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração.

De igual forma, o contrato de concessão da lavra deverá conter todas as obrigações do código, incluindo o compromisso do titular de recuperar o ambiente degradado e a responsabilidade por reparações civis no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração em sua área de concessão. A assinatura desse contrato de concessão é requisito essencial para a outorga de lavra e para a obtenção da respectiva licença ambiental de operação.

Se ele fizer a lavra, o beneficiamento ou o armazenamento de minérios ou de rejeitos em desacordo com o contrato de concessão, resultando em “graves danos à vida das pessoas ou ao meio ambiente” o contrato deverá ser extinto e instaurado processo de caducidade do título minerário.

Penalidades
As penalidades especificadas no Código de Mineração vão desde advertência e multas simples e diária até embargo, suspensão parcial, apreensão de minérios e caducidade do título.

Elas serão impostas segundo a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica. A exemplo das mudanças feitas pelo PL 2787/19, as multas passam a ser de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão.
A critério da autoridade competente, a multa simples poderá ser convertida em serviços socioambientais na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza.

Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração administrativa à Política Nacional de Segurança de Barragens deverão ser revertidos para melhoria das ações dos órgãos fiscalizadores e das autoridades licenciadoras do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Marcelo Oliveira

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Íntegra da proposta