Saque do FGTS em caso de falência pode ser facilitado
04/11/2004 - 16:42
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou substitutivo ao Projeto de Lei 405/03, de autoria do deputado Carlos Nader (PL-RJ), que permite o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nos casos de rescisão de contrato de trabalho por falência da empresa em que trabalhe. Atualmente, o trabalhador só pode sacar o FGTS nos casos de falência após o processo de liquidação da empresa.
Principais mudanças
Elaborado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o substitutivo aprovado diferencia-se do projeto original por incluir no texto todas as hipóteses relacionadas com a decretação da falência, previstas no artigo 20 da Lei 8036/90, como a declaração de falência ou extinção total da empresa; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; supressão de parte de suas atividades; e declaração de nulidade do contrato de trabalho.
O novo texto prevê ainda que, em caso de falecimento do empregador individual, sempre que qualquer uma dessas ocorrências implicar rescisão de contrato de trabalho, a comprovação poderá ser feita por:
- declaração escrita da empresa informando a sua extinção;
- cópia de sentença que decretou a falência da empresa e nomeou o síndico da massa falida;
- certidão de óbito do empregador individual.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem - Mauren Rojahn
Edição - Ana Felícia
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência)
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