Projeto amplia possibilidades de legítima defesa para policiais
Proposta, que integra o pacote anticrime do Executivo, regulamenta prisão em segunda instância, endurece o regime fechado e acaba com os "saidões", entre outras mudanças legais
19/02/2019 - 18:04
O Projeto de Lei 882/19 amplia as possibilidades de legítima defesa para o policial que, em conflito armado ou iminência de conflito, "previne injusta e iminente agressão" a si mesmo, a refém ou outros. Em caso de excesso da ação policial por "medo, surpresa ou violenta emoção", o juiz poderá reduzir a pena pela metade ou deixar de aplicá-la. A proposta integra o pacote anticrime enviado pelo Executivo ao Congresso.
Atualmente, o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) entende como legítima defesa repelir agressão injusta usando “moderamente” os meios necessários.
Segunda instância
O texto busca colocar na legislação o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) para permitir a prisão após condenação em segunda instância. A proposta reforça, na Lei de Execuções Penais (7.210/84), essa possibilidade. O projeto permite ao juiz expedir a ordem de prisão ou de restrição de direitos após a determinação de execução provisória da pena.
O mesmo vale para o pagamento da multa ou penhora de bens, que poderá ser solicitada após a condenação em segunda instância. A regra atual trata apenas das sentenças transitadas em julgado, ou seja, irrecorríveis.
Regime fechado
A proposta endurece o regime fechado em casos de reincidência ou de crime organizado. O mesmo vale para os crimes de roubo e extorsão com violência e ameaça ou lesão corporal grave.
Peculato, corrupção passiva e ativa também serão punidos com regime fechado a princípio. A regra pode ser atenuada se os crimes forem de pequeno valor. Atualmente, o regime fechado é previsto inicialmente apenas para condenados a pena superior a oito anos.
O juiz também poderá fixar período mínimo de pena em regime fechado ou semiaberto antes de iniciar a progressão.
Saídas temporárias
A proposta acaba com as saídas temporárias em feriados, os “saidões”, para os condenados por crimes hediondos, considerados de maior potencial ofensivo. É o caso de mortes por grupos de extermínio, sequestro-relâmpago, estupro, exploração sexual, entre outros. A regra vale ainda para os condenados por tortura ou terrorismo.
O texto também aumenta o tempo para que possam ir ao regime semiaberto ou aberto. Se houver morte da vítima, o condenado terá de cumprir 3/5 da pena em regime fechado antes de se candidatar à progressão de regime. É o mesmo período exigido atualmente dos reincidentes.
Organização criminosa
Passa a ser caracterizada como organização criminosa qualquer associação que use violência ou força de intimidação para adquirir controle de atividade criminal ou econômica, como: Primeiro Comando da Capital; Comando Vermelho; Família do Norte; o Terceiro Comando Puro; Amigo dos Amigos; milícias; ou outras associações como localmente denominadas.
As lideranças de organizações criminosas armadas deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima. Os presos de prisões federais de segurança máxima terão todos os meios de comunicação monitorados: os visitantes serão admitidos em parlatórios, as cartas serão monitoradas, e os atendimentos dos advogados poderão ser interceptados por decisão judicial fundamentada.
Os integrantes de organização criminosa não terão direito a progressão de regime se houver provas de que mantêm vínculo à organização.
O Ministério Público Federal e a Polícia Federal poderão constituir equipes conjuntas de investigação para a apuração de crimes de terrorismo, crimes transnacionais ou crimes cometidos por organizações criminosas internacionais. Essas equipes dispensam formalizações, e não será exigida a previsão em tratados.
Perda de bens
Para penas maiores de seis anos de reclusão, o juiz poderá determinar a perda de bens de criminosos equivalentes ao produto do crime. A determinação amplia regra já existente para sequestro de bens de presos por tráfico (Lei 11.343/06).
A decisão vale para bens do condenado ou aqueles transferidos a terceiros depois do início da atividade criminal. O bem apreendido poderá ser usado pelos órgãos de segurança pública, prioritariamente por aquele órgão que participou na investigação e repressão.
Grampos
Pela proposta, o juiz poderá autorizar escutas ambientais em casos de infrações criminais com penas máximas superiores a quatro anos ou em infrações penais conexas. Os grampos poderão ser instalados no período noturno ou por meio de operação policial disfarçada e ficarão em operação pelo prazo de quinze dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos. Grampos ilegais são punidos com pena de reclusão de 2 a 4 anos.
O texto também amplia os meios de interceptação de comunicações, que poderão incluir apreensão do conteúdo de mensagens e arquivos eletrônicos já armazenados em caixas postais eletrônicas. Também poderá ocorrer por qualquer meio tecnológico disponível, desde que assegurada a integridade da diligência.
Outras mudanças
Confira outras mudanças propostas no pacote anticrime:
- Informante ou “whistleblower”: determina a criação de ouvidorias ou corregedorias em entidades da administração pública direta e indireta para o relato de informações sobre crimes contra a administração pública ou quaisquer lesões ao interesse público. O informante terá proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato. Ninguém poderá ser condenado apenas com base no depoimento do informante que optar por permanecer anônimo;
- Crime de resistência (quando há oposição a execução de ato legal): amplia a pena para até 30 anos (pena máxima no direito brasileiro) em caso de morte ou ameaça de morte para o agente público ou terceiro. O código prevê pena de até três anos para esse crime atualmente;
- Prescrição: o texto inclui novas situações para o prazo de prescrição de crimes correr, como quando houver recursos pendentes nos tribunais superiores (STF e STJ);
- Banco de dados genético: amplia para todos os sentenciados por crimes dolosos, aqueles em que há intenção ou má-fé, o fornecimento de dados genéticos ao banco de dados criado em 2012. Atualmente, apenas quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência de natureza grave é obrigado;
- Banco de biometria: cria o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais no Ministério da Justiça e Segurança Pública. O sistema armazenará impressões digitais e, quando possível, dados de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais. Os dados terão caráter sigiloso, sendo vedada a comercialização;
- Colaboração premiada/Leniência: autoriza a realização de acordos de colaboração ou leniência nas ações de improbidade administrativa, atualmente proibido pela legislação;
- Policial disfarçado: a participação de policiais disfarçados, em qualquer fase da atividade criminal ou de lavagem de dinheiro, não exclui o crime se houver provas razoáveis de conduta criminal preexistente;
- Armas: cria o Banco Nacional de Perfis Balísticos para cadastrar armas de fogo e características de munição, sob responsabilidade a perícia criminal;
- Foro privilegiado: só vai para o Supremo Tribunal Federal a parte de investigação relativa a autoridade com foro privilegiado, prosseguindo investigação dos demais. Hoje o processo sobe todo ao STF;
- Videoconferência: amplia os casos em que juiz pode ouvir presos por videoconferência;
- Liberdade provisória: permite ao juiz negar liberdade provisória ao preso reincidente, exceto para delitos leves;
- Tribunal do Júri: pena começa a ser cumprida após decisão do tribunal do júri, independente de recursos interpostos. Hoje em dia, pode-se recorrer em liberdade;
- Acordos: permite acordos para quem confessa o crime, em casos sem violência ou grave ameaça, com pena máxima de até quatro anos. O Ministério Público poderá propor soluções sem necessidade de denúncia à Justiça; condicionada a reparação do dano causado e multa. Acordos para reparação de danos podem ser feitos em casos de improbidade administrativa.
Reportagem – Tiago Miranda e Carol Siqueira
Edição – Geórgia Moraes