Adesão ao parcelamento de dívidas poderá ser feita até 31 de outubro
04/10/2017 - 00:05
A adesão ao parcelamento previsto na Medida Provisória 783/17, chamado de Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), já tinha sido prorrogada pela MP 798/17, que passou a data final original de 31 de agosto deste ano para 29 de setembro. Devido à demora nas negociações, por meio da MP 804/17 o governo prorrogou novamente o prazo até 31 de outubro deste ano a fim de torná-lo igual ao do texto aprovado nesta terça-feira.
Podem ser incluídas no Pert as dívidas vencidas até 30 de abril de 2017, inclusive as vinculadas a parcelamentos anteriores, e também os débitos lançados de ofício após a publicação da futura lei e até o dia 31. Isso envolverá, por exemplo, novas multas e débitos oriundos de fiscalizações no período.
Segundo o texto, a adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos de forma irrevogável e irretratável, além da obrigação de pagar regularmente as parcelas, os débitos vencidos após 30 de abril e as obrigações junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Outra condição para aderir é a desistência de ações na Justiça ou em processo administrativo sobre os débitos parcelados. Essa desistência isentará o contribuinte de pagar pelos honorários advocatícios devidos à União.
Débitos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) não poderão ser parcelados.
Ordem de pagamento
Os créditos indicados pelas empresas, relativos ao prejuízo fiscal ou à base negativa da CSLL, deverão ser usados primeiramente para quitar os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais vinculados à dívida questionada na Justiça, que também serão transformados em pagamento definitivo.
Caso os depósitos judiciais não sejam suficientes para quitar o débito ao qual se vinculam, a empresa poderá usar os outros créditos permitidos.
A Receita Federal terá o prazo de cinco anos para analisar a veracidade dos cálculos usados para encontrar o crédito relativo ao prejuízo fiscal e à base negativa da CSLL usados para pagar o débito.
Quanto aos imóveis dados em garantia na relação jurídica que originou o débito junto à União, o texto permite que o devedor peça para vender, de forma particular, o imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução.
Cálculo do crédito
Para o cálculo do crédito a ser usado no pagamento da dívida, o texto aprovado permite o uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 31 de julho de 2016.
Além dos créditos próprios poderão ser usados os de empresas controladoras ou controladas, de forma direta ou indireta.
O texto permite o uso de até 25% do prejuízo fiscal; de 20% da base negativa da CSLL no caso de seguradoras e de outras instituições financeiras; de 17% da CSLL para as cooperativas de crédito; e de 9% da CSLL para as demais empresas.
Em razão da possibilidade de as empresas cederem entre si créditos apurados dessa forma, o texto isenta as transferências do pagamento de imposto de renda, de PIS/Pasep e da Cofins, tanto para a que recebe quanto para a que cede o crédito.
Os descontos obtidos pela adesão ao parcelamento também não poderão ser tributados e a variação patrimonial positiva deverá ser creditada como reserva de capital, a ser absorvida por possíveis prejuízos ou incorporada ao capital social.
Exclusão
Se o contribuinte não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas ou deixar de pagar o FGTS ou débitos posteriores a 30/04/17 será excluído do parcelamento.
Outros casos previstos são quando a Receita ou a PGFN constatar esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento, quando houver falência da empresa ou concessão de medida cautelar fiscal contra o contribuinte.
Em relação ao primeiro programa de refinanciamento (Refis), disciplinado pela Lei 9.964/00, a emenda contém dispositivo para proibir a exclusão da empresa que esteja pagando parcelas com valores menores que o acertado, salvo em caso de comprovada má-fé.
Para o parcelamento permitido pela Lei 12.249/10, de débitos com autarquias e fundações públicas federais, o texto determina que a correção monetária seja feita unicamente por meio da aplicação de índices oficiais de inflação, proibindo correções derivadas de decisões judiciais referentes a planos econômicos do passado, como Plano Cruzado e Plano Collor.
Recursos
Por meio de destaque do PTB aprovado pelo Plenário, a Câmara dos Deputados acabou com o voto de desempate dos presidentes de turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, dando vitória ao contribuinte no caso de empate.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli