Aprovado acordo internacional sobre controle de mercúrio

Novas regras para regularização de terras da União ocupadas na Amazônia Legal tornam-se lei
Da Agência Câmara - 21/07/2017 - 12:26
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O mercúrio usado no garimpo de ouro é alvo do acordo internacional - Foto: Arkady Cenkin

Entre os acordos aprovados pela Câmara neste semestre, destaca-se a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, adotada na cidade de Kumamoto (Japão) em 10 de outubro de 2013. A matéria (PDC 696/17) foi transformada no Decreto Legislativo 99/17.

A convenção tem o objetivo de proteger a saúde humana e o meio ambiente das emissões e liberações de mercúrio e seus compostos, estabelecendo obrigações de controle de fontes e comércio de mercúrio, inclusive o banimento da mineração primária da substância (que não ocorre no Brasil).

O texto prevê a eliminação ou redução do uso do mercúrio em determinados produtos e processos industriais, bem como o manejo sustentável de resíduos e o gerenciamento de áreas contaminadas por meio de planos nacionais para a redução de seu uso no garimpo de ouro.

O nome da convenção faz homenagem às vítimas de tragédia por envenenamento por mercúrio ocorrida na cidade japonesa de Minamata, onde uma empresa química lançava no mar dejetos com a substância desde 1930. Devido ao efeito cumulativo na cadeia alimentar, o despejo provocou intoxicação em quase 3 mil pessoas apenas a partir da década de 1950, principalmente em famílias de pescadores.

Meio Ambiente - Floresta - Amazônia - Vista aérea do Parque Nacional do Jamanxim, no Pará
Lei aprovada altera regularização fundiária em áreas da Amazônia - Foto: Leonardo Milano-ICMBio

Amazônia
Novas regras para regularização de terras da União ocupadas na Amazônia Legal foram editadas por meio da Medida Provisória 759/16, já convertida na Lei 13.465/17.

Com a nova lei, ocupantes anteriores a julho de 2008 poderão regularizar áreas contínuas maiores que 1 módulo fiscal e até 2,5 mil hectares. A MP original previa um limite de até 1,5 mil hectares para ocupantes até 1º de dezembro de 2004.

O preço a pagar dependerá de uma tabela a ser elaborada pelo Incra com base no valor da terra nua para fins de reforma agrária. O preço final a pagar será de 10% a 50% desses valores. Áreas acima de 2,5 mil hectares também poderão ser regularizadas parcialmente até esse limite.

Na hipótese de pagamento à vista, haverá desconto de 20%, e a quitação poderá ocorrer em até 180 dias da entrega do título. O prazo de pagamento parcelado de 20 anos e a carência de três anos continuam conforme a lei atual (11.952/09).

O texto muda também as chamadas condições resolutivas, que o ocupante comprador precisa seguir durante dez anos. Se o beneficiário pagar à vista a terra de até 1 módulo fiscal, por 100% do valor médio da terra nua estabelecido pelo Incra, não precisará seguir essas condições.

Em vez de se comprometer a recuperar áreas de preservação permanente (APP) se necessário e de observar a legislação trabalhista, o título de domínio deverá prever, como condições resolutivas, o respeito à legislação ambiental, especialmente o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.

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