Projeto disciplina aproveitamento de carcaças e resíduos animais
04/04/2017 - 17:56

O deputado Valdir Colatto (PMDB-SC) apresentou projeto de lei (PL 5851/16) que disciplina o aproveitamento de carcaças e resíduos de animais mortos para fins não comestíveis.
O texto determina que estes subprodutos animais, oriundos de criatórios autorizados por órgãos competentes, poderão ser transformadas em gordura fundida e sólidos proteináceos por fábricas de produtos não comestíveis.
Os produtos poderão ser utilizados como ingredientes de adubos, ração animal, biodiesel, produtos de higiene e limpeza, entre outras destinações.
A reciclagem industrial das carcaças e resíduos animais é proibida apenas nos casos em que o animal morreu por doença de notificação obrigatória, como brucelose, febre aftosa e doença da vaca louca (encefalopatia espongiforme bovina).
O projeto prevê a punição civil e penal de pessoas ou empresas, com base em diversas leis, quando houver contaminação dos produtos reciclados a partir das carcaças e resíduos animais.
O deputado Colatto explica que o projeto foi inspirado em um documento da Associação Brasileira de Reciclagem Animal (Abra), que alertou para a inexistência, no País, de regras claras para a destinação de carcaças de animais mortos em estabelecimentos de criação.
Câmara de congelamento
O texto de Colatto detalha as condições para recolhimento, transporte, estocagem, processamento e controle das carcaças animais e dos produtos gerados pela reciclagem.
Os animais deverão ser recolhidos antes da autólise, processo espontâneo de destruição de células e tecidos. Os criatórios farão a separação e identificação dos resíduos de acordo com a espécie, como bovina, caprina, e suína, entre outras. A estocagem e o transporte das carcaças e resíduos serão realizados em temperatura de congelamento.
Segundo o PL 5851, a câmara de congelamento, que poderá ser usada por um ou mais criatórios, deve ser mantida sempre lacrada e a temperatura deve ser inspecionada ao menos três vezes ao dia.
As câmaras serão cadastradas pelas autoridades competentes e só poderão atender uma fábrica de reciclagem situada no mesmo estado. As fábricas deverão informar semanalmente às autoridades competentes o peso total coletado em cada câmara de congelamento.
O caminhão de transporte dos subprodutos animais para as fábricas deve ser adequado para carga de material congelado e inspecionado também periodicamente.
As modalidades e os critérios mínimos para o processo de reciclagem serão definidos em regulamento. A fábrica de transformação das carcaças e resíduos deve estar situada em área que não apresente níveis indesejados de odores, fumaça, poeira e outros contaminantes, que não esteja exposta a inundações, e deve possuir licença de operação ou autorização.
Outros pontos
O PL 5851 determina ainda:
- os equipamentos utilizados na reciclagem devem ser construídos com materiais que não transmitam substâncias tóxicas ou odores, sejam impermeáveis e resistentes à corrosão e capazes de resistir a frequentes operações de higienização;
- os efluentes sólidos, líquidos e vapores originados da reciclagem devem ser tratados conforme a legislação;
- é proibida a utilização de pelos, cerdas, cascos, chifres, sangue, fezes, conteúdo estomacal e resíduos de animais abatidos em estabelecimentos não autorizados;
- os produtos reciclados devem ser identificados por etiquetas ou rótulos autorizados pelo Ministério da Agricultura; e
- as fábricas devem ser inspecionadas pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), vinculado ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Ministério da Agricultura.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem - Janary Júnior
Edição - Newton Araújo