Juízes e Ministério Público poderão responder por crime de responsabilidade

O deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), relator do projeto de lei (PL) 4850/16, conhecido como “Dez medidas contra a corrupção”, acrescentou pontos que não estavam previstos no projeto original. Um deles é a possibilidade de juízes e membros do Ministério Público serem denunciados por crime de responsabilidade em caso de abuso de poder.
“A instituição do crime de responsabilidade para magistrados e membros do Ministério Público pode parecer, à primeira vista, um pouco inusitado. Tradicionalmente este crime está relacionado a infrações político-administrativas. Contudo, é indiscutível que juízes e membros do Ministério Público sejam agentes políticos”, justificou o relator.
Lorenzoni defendeu a medida em função do protagonismo que juízes e promotores adquiriram no cenário político. Segundo o relator, o objetivo da medida é dar garantias aos cidadãos, “estabelecendo-se, assim, um limite legal ao exercício da autoridade aos membros quando extrapolarem sua competência”.
Cumprimento de pena
Outra medida não prevista na proposta original, e acrescentada pelo relator, é a previsão de cumprimento imediato de pena após o julgamento por órgão judiciário colegiado de segundo grau, o que segue decisão recente do Supremo Tribunal Federal.
O mesmo vale, de acordo com Lorenzoni, para o confisco de bens oriundos de corrupção. “Tal medida, extremamente importante para o combate aos crimes que geram lucro, serve para enfraquecer organizações criminosas e garantir que o delito não compense.”
Segundo ele, “a providência também permitirá a repatriação mais célere de milhões de dólares em ativos bloqueados no exterior, que nunca retornam – ou que demoram décadas para voltar ao Brasil – porque os processos penais no Brasil prolongam-se indefinidamente, sem o trânsito em julgado na última instância”.
Denunciante
Outra medida acrescentada pelo relator no projeto foi a figura do denunciante (whistleblower) desvinculado do delito investigado. Esta figura já existe na legislação de outros países e foi sugerida pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA)
Como maneira de incentivar os denunciantes, o programa estabelece um sistema de retribuição, baseado nos valores obtidos com o ressarcimento dos danos e nas multas aplicadas aos infratores.
Habeas corpus
Onyx Lorenzoni acatou parcialmente uma das medidas mais polêmicas contidas na proposta original, apresentada pelo Ministério Público: a concessão de habeas corpus apenas em caso de prisão ou ameaça de prisão ilegal.
De acordo com a proposta original, em qualquer outro caso, o juiz deveria consultar o Ministério Público antes de conceder uma liminar.
Lorenzoni não restringiu o poder de concessão de habeas corpus do juiz, mas incluiu no Código de Processo Penal dispositivo que, nos casos em que o juiz verificar que a concessão do habeas corpus produzirá efeitos na investigação criminal, ele solicitará a manifestação do Ministério Público.
“Esse dispositivo é meramente processual, em nada diminui as garantias do habeas corpus, e foi acatado apenas para conceder a chamada “paridade de armas” requerida pelo Ministério Público”, justificou.
Prova ilícita
O relator também modificou outro ponto da proposta original enviada pelo Ministério Público ao Congresso em março e que sofreu críticas ao longo das audiências públicas da comissão: o uso de provas ilícitas obtidas de boa-fé.
O projeto original criava oito exceções à regra de ilicitude da prova, além das duas atuais (falta de nexo causal com as provas ilícitas e quando as provas derivadas puderem ser obtidas de uma fonte independente das primeiras).
Assim, não seriam consideradas ilícitas, por exemplo, as provas obtidas por agente público de boa-fé e aquelas em que a relação de causa e efeito entre a ilicitude e a prova fosse remota. Juristas contrários à medida apontaram subjetividade no critério de “boa-fé” usado no texto.
Lorenzoni não acatou as exceções previstas na proposta original e adotou, no substitutivo, o conceito de prova ilícita previsto na Constituição, que, no artigo 5°, declara que são inadmissíveis, no processo, as provas “obtidas por meios ilícitos”.
“Ao invés de se considerar prova ilícita as obtidas em violação a direitos e garantias constitucionais ou legais, considere-se inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas obtidas por meios ilícitos, assim entendidos aqueles que violem as garantias constitucionais processuais ou as que asseguram as liberdades públicas”, justificou no texto.