Política e Administração Pública

MP permite que empresa contratada pelo Poder Público desaproprie imóvel

23/12/2015 - 13:32  

O governo enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 700/15, que autoriza as empresas e consórcios contratados para executar obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada – previstos no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) – a promover desapropriações de imóveis.

A MP 700 altera o Decreto-lei 3.365/41, que regulamenta as desapropriações no País.

De acordo com a MP, o edital de licitação deverá prever o responsável por cada fase do procedimento de expropriação do imóvel, o orçamento estimado para a sua realização e a distribuição de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo da desapropriação em relação ao orçamento estimado.

Atualmente, segundo o Decreto-Lei 3.365, estão autorizados a promover desapropriações, para fins de utilidade pública, os concessionários de serviços públicos e as entidades que exerçam funções delegadas do poder público. A MP deixa claro que entre os concessionários estão os contratados pela lei das parcerias público-privadas (11.079/04), além de permissionários, autorizatários e arrendatários.

O objetivo da medida provisória, segundo o governo, é compatibilizar a legislação que trata das desapropriações ao ritmo de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O Executivo alega que o surgimento do RDC, que agilizou as licitações e criou figuras como contratação integrada e empreitada integral, acelerou as obras do PAC, principalmente de infraestrutura. Com isso, aumentaram as desapropriações.

Imóvel público
O texto enviado ao Congresso promove outras modificações no Decreto-lei 3.365. A MP dispensa de autorização por lei a desapropriação de bens públicos realizada mediante acordo entre os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios).

Pela redação dada, a autorização por lei continua a ser a regra geral para a alienação de bens públicos. Só será dispensada quando houver acordo entre eles. Atualmente, a desapropriação de bem público segue o princípio da hierarquia federativa: a União pode desapropriar bens dos estados, Distrito Federal e municípios; e os estados podem desapropriar apenas bens municipais.

Juros compensatórios
A MP traz ainda outra modificação importante: nos casos de imissão de posse, quando o juiz determinar que o valor do imóvel desapropriado for superior ao oferecido pelo poder público (União, estado ou município), o proprietário do bem terá direito a receber a diferença com juros compensatórios de até 12% ao ano, contados da data de imissão na posse. A redação atual do decreto-lei determina que os juros compensatórios serão de até 6% ao ano.

Imissão de posse é a possibilidade de o poder público assumir a posse de um imóvel, mediante autorização judicial, ainda que não tenha pago o dono. A posse, que é uma desapropriação provisória, só pode se dar em razão da urgência da medida ou com o depósito em juízo do valor do bem, segundo critérios definidos na lei.

Após a imissão, o proprietário e o poder público vão discutir na justiça o valor a ser pago pela desapropriação definitiva. Os juros compensatórios somente são aplicados quando o valor oferecido pelo Estado é inferior ao definido pelo juiz. Nesse caso, o dono do bem expropriado tem direito a uma “taxa de compensação”.

O texto da MP deixa claro que os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos por lucros cessantes, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações para fins de reforma agrária.

Outros pontos
- a expropriação de imóvel ocupado por assentamentos sujeitos a regularização fundiária de interesse social deverá prever medidas compensatórias, que incluam a realocação das famílias em outra unidade habitacional, a indenização de benfeitorias ou a compensação financeira;

- os bens desapropriados para fins de utilidade pública, ainda que em imissão de posse, poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada. Também poderão ser transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico;

- se for comprovada a inviabilidade ou a perda do interesse em manter a destinação do imóvel expropriado, o poder púbico deverá destinar a área para outra finalidade pública ou aliená-la, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada;

- os direitos oriundos da imissão provisória concedido à União, estados, Distrito Federal e municípios passam a ser reconhecidos como direitos reais no Código Civil, tornando-se passíveis de hipoteca e de alienação fiduciária;

- a MP altera a Lei 12.787/13, que instituiu a Política Nacional de Irrigação, para determinar que o agricultor irrigante que desrespeitar as obrigações previstas na lei não perderá o terreno quando este estiver hipotecado a banco público que haja prestado assistência creditícia em projeto público de irrigação;

- a MP modifica ainda a Lei de Registros Públicos (6.015/73), com novas regras sobre a abertura de matrícula de imóveis. A redação torna possível o registro, em cartório de imóveis, de ato de imissão provisória, em procedimento de desapropriação.

Tramitação
A MP 700 será analisada em uma comissão mista de deputados e senadores. Se for aprovada, segue para análise nos plenários da Câmara e do Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de medidas provisórias

Reportagem - Janary Júnior
Edição - Marcia Becker

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